Deputado quer fim de visitas íntimas nos presídios

Henrique Arantes diz há cada vez mais liberdade à satisfação da comodidade dos presidiários, num ambiente promíscuo que não condiz com a finalidade do cumprimento da pena

Postado em: 06-05-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Henrique Arantes diz há cada vez mais liberdade à satisfação da comodidade dos presidiários, num ambiente promíscuo que não condiz com a finalidade do cumprimento da pena

Venceslau Pimentel* 

Visitas íntimas a detentos em presídios goianos podem ser proibidas, como forma de combater, por exemplo, ordens para a prática de crimes. Esse é o teor do projeto de lei do deputado Henrique Arantes (PTB), que tramita na Assembleia Legislativa, que justifica a proposta apontado um amplo estudo sobre o assunto que, segundo ele, demonstra não haver previsão legal na Lei de Execuções Penais ou em legislação estadual que garanta o benefício comum a todos os detentos que aguardam julgamento ou àqueles já sentenciados em regime fechado.

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“As visitas íntimas têm sido utilizadas como artifícios para a prática criminosa por parte de detentos”, sustenta o parlamentar. “É indiscutível o fato de líderes de facções criminosas se utilizarem do momento da visita intima – momento, por óbvio, em que não há monitoramento de agentes estatais – para ordenar a prática de crimes”, afirma.

O registro de diversas rebeliões nas penitenciárias brasileiras, ocorrem, em regra, observa Arantes, “por disputa de poder entre facções, para demonstrar força em represália a ações estatais contra o crime organizado, que costumam utilizar o dia da visita íntima para iniciar a sublevação, indiferente à integridade física dos visitantes”.

Arantes argumenta no projeto que seria um contrassenso consignar uma determinada benesse aos encarcerados, que resulte em risco para a manutenção do próprio sistema e da política pública de segurança pública, algo que, segundo ele, se percebe com maior intensidade nos estabelecimentos penitenciários federais, na medida em que pode ser interpretado com última razão da sociedade na tentativa de desmobilizar as fortes cadeias de comando do poder paralelo.

O parlamentar cita o artigo 41 da Lei de Execução Penal, cujo direito nele previsto garante ao presidiário receber visitas e não, especificamente, de cunho sexual, benefício que seria, na sua interpretação, mera liberalidade da administração penitenciária, devendo ser avaliada a conveniência e a oportunidade da concessão do ato administrativo.

Ele entende, ainda, que a Lei em questão assegura, somente, que o preso tenha direito à visita do cônjuge, companheira, de parentes e amigos em dias determinados e, portanto, não específica a modalidade, tipologia, forma ou característica da aplicação da visita. “Atualmente é praticada a modalidade íntima por costume social, a despeito da indignação do cidadão de bem”, aponta.

Ainda tendo como base a Lei de Execução Penal, Henrique Arantes cita o artigo que trata dos direitos do preso, como alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; Previdência Social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; e o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.

artigo também destaca o direito do detento a assistência material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. “Neste mesmo contexto na legislação infraconstitucional, editada pela União sobre as regras gerais do Direito Penitenciário, não prestigia, em nenhuma passagem, visitas íntimas ou reservadas aos detentos”, diz.  

Cárcere brasileiro é visto como motel dos detentos 

Henrique Arantes salienta, em uma longa justificativa, com embasamentos jurídicos, que a visita íntima vem sendo debatida pela sociedade brasileira, vez que é considerada como uma lacuna na administração carcerária e visto como uma licenciosidade sexual extravagante e incompreensível, deixando o cidadão de bem e cumpridor das regras extremamente indignado.

“Não é à toa que a população, em geral, entende que há cada vez mais liberdade à satisfação da comodidade dos presidiários, num ambiente promíscuo que não condiz com a finalidade do cumprimento da pena sem aspectos de restrição à liberdade”, pontua o parlamentar. Isso ocorre porque a prática sexual do detento com suas companheiras “lhe estaria dando um ganho de conforto e satisfação sexual não condizente com o que as pessoas de bem pretendem ver na prisão daqueles que transgrediram o ordenamento jurídico-penal”.

Diante do exposto, Henrique Arantes destaca que essa situação tem feito como que o cárcere brasileiro, num linguajar mais popular, tem sido visto como “motel dos detentos”. “Se por um lado a visita íntima causa indignação ao cidadão de bem, por outro, quando a matéria é analisada sob a ótica de segurança pública, evidencia-se que a problemática está muito além do descontentamento da sociedade”.

Com isso, o parlamentar reafirma que inexiste direito subjetivo do preso ao recebimento de visita íntima, sendo que o direito conferido pelo teor da Lei é o de receber visitas com o propósito do custodiado ter contato com seus próximos e com o mundo exterior, por questão da dignidade da pessoa humana previsto constitucionalmente, “muito distante da ideia de saciar sua lascívia conforme vem sendo utilizado”.

Por fim, o deputado considera que a visita íntima nada mais é do que uma medida de política carcerária, que desvirtua a correta interpretação que deve ser empregada ao disposto na de Execuções Penais. E faz uma observação. “Cabe elucidar que a proposição em momento algum retira qualquer direito, do preso, assegurado pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, tanto é que buscou ressaltar no parágrafo 2° que a regra não pode interferir nas visitas sociais conforme disposto na Lei, garantindo assim o que estabelece a norma geral editada pela União.

Sobre a sua propositura, o petebista concluique a mesma é afeta aos Estados, uma vez que a União ao legislar acerca do Direito Penitenciário estabeleceu em regras gerais apenas a visita social ao preso, e assim, garantindo-lhe a dignidade humana como manda a Constituição, e o contato com o mundo exterior. 

Por entender que, como amplamente explanado, a visita intima é utilizada como meio de troca de informações entre as facções criminosas, ele frisa que fica evidente que com a medida, está troca de informações será no mínimo dificultada. (* Especial para O Hoje) 

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