Alego reivindica participação de 2,5% no fundo de cartórios

Projeto de lei foi aprovado, em primeira votação, ontem pelos deputados. Pela estimativa, Casa terá cerca de R$ 13 milhões

Postado em: 28-05-2019 às 19h55
Por: Sheyla Sousa
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Projeto de lei foi aprovado, em primeira votação, ontem pelos deputados. Pela estimativa, Casa terá cerca de R$ 13 milhões

Venceslau Pimentel* 

A Assembleia Legislativa vai contar com 2,5% de recursos advindos de taxas remuneratórias de serviços públicos de cartórios. Para tanto, projeto de lei aprovado ontem pelos deputados altera a Lei nº 19.191/15, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro em Goiás.

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Pela estimativa, a Assembleia terá cerca de R$ 13 milhões por ano com a alteração da lei, e parte desse recurso será utilizado na construção da nova sede do Parlamento, já em andamento.

Com a alteração do artigo 15 da citada lei, os percentuais da tabela foram modificados para que a Assembleia fosse contemplada. Dez por cento via para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP/PJ); 7,75% para o Fundo Estadual de Segurança Pública ( FUNESP); 2,75% para o Estado; 3,75% para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas; 3% para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO; 2,75% para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP.

Também recebem parcela, de 1,5%, o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça; 1,5% para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE; 1,5% para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUNDEPEG); 1,5% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF-GO).

Na justificativa do projeto, o presidente da Assembleia, Lissauer Vieira (PSB), diz que o fato é que o Poder Legislativo é o único dos Poderes do Estado que não foi contemplado na distribuição das parcelas acrescidas aos emolumentos pelo parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 19.191, de 2015. “Realmente, a Lei n. 19.191, de 2015, beneficia com a destinação de tais parcelas de receitas fundos especiais do Poder Executivo, o FUNDESP/PJ do Poder Judiciário, e os fundos especiais do Ministérios Público e da Defensoria Pública. Daí, portanto, a necessidade de sanar essa incompatibilidade existente”, pontua.

Lissaue Vieira também cita que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que as custas e os emolumentos forenses são espécies tributárias, classificando-se como taxas. “Com efeito, sendo as custas e os emolumentos forenses uma espécie tributária (taxa), o parlamentar tem legitimidade para iniciar os projetos de lei sobre este tema, conforme preceitua o artigo 20, parágrafo 1°, inciso 11, da Constituição Estadual, que, após a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2009, não inclui mais a matéria tributária dentre aquelas da iniciativa reservada do Governador”.

O presidente da Assembleia também ressalta que é importante salientar que o STF, no julgamento da ADIN de Minas Gerais, o então ministro Carlos Velloso declarou constitucional a Lei n. 12.461, de 07 de abril de 1997, do Estado de Minas Gerais, de iniciativa parlamentar, e que isenta do pagamento de emolumentos as entidades beneficentes de assistência social.

Essa análise do STF, ainda segundo Lissauer, “fez o confronto da lei estadual em face da Constituição Federal, que não foi desrespeitada, especialmente porque a matéria tributária não está incluída no âmbito da iniciativa privativa do presidente da República”. E finaliza: “Trata-se, portanto, de uma matéria justa e oportuna, que fortaleça a autonomia desta Casa Legislativa, e para qual contamos com o apoio dos ilustres Pares”.

A matéria ainda precisa passar por mais uma votação em plenário para, em seguida, ser enviada para a sanção do governador. (* Especial para O Hoje) 

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