Bolsonaro edita MP que isenta agente público de erros praticados no período da pandemia

Os servidores apenas responderão se “agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro para o combate ao novo Coronavírus – Foto: Reprodução.

Postado em: 14-05-2020 às 14h46
Por: Nielton Soares
Imagem Ilustrando a Notícia: Bolsonaro edita MP que isenta agente público de erros praticados no período da pandemia
Os servidores apenas responderão se “agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro para o combate ao novo Coronavírus – Foto: Reprodução.

Da Redação

O presidente Jair Bolsonaro editou
uma Medida Provisória (MP), publicada na madrugada desta quinta-feira (14), no
Diário Oficial da União (DOU), livrando de punição por erros no combate ao novo
Coronavírus por parte de agentes públicos “nas esferas civil ou administrativa”.

Apenas os servidores serão
responsabilizados se “agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro”, isto
é, com intenção claro de dano, durante o “enfrentamento da emergência de saúde pública”
e dos “efeitos econômicos e sociais” por causa da pandemia da Covid-19.

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A medida foi assinada por
Bolsonaro, pelo ministro da Economia Paulo Guedes e por Wagner de Campos
Rosário, responsável pelo comando da Controladoria Geral da União (CGU).

A MP inclui as ações do próprio
presidente e ministros, evitando futuras responsabilizações por irregularidades
em contratações e medidas econômicas que em desacordo com a legislação. Assim,
os casos devem ser analisados no “contexto de incerteza acerca das medidas mais
adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências,
inclusive as econômicas”.

MP 966 na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos
somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se
agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados,
direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

II – combate aos efeitos
econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião
técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado
como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes
elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da
opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os
agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade
entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente
público.

Art. 2º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente
e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência
do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as
dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e
das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de
incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas
que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente
público; e

V – o contexto de incerteza
acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e
das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020;
199º da Independência e 132º da República.

 

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