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sábado, 31 de agosto de 2024
Imposto

Aparecida de Goiânia cobra taxas indevidas com IPTU

Promotoria emitiu um documento pedindo a extinção da cobrança de modalidades tributárias institucionais vinculadas ao IPTU

Postado em 13 de agosto de 2018 por Sheyla Sousa
Aparecida de Goiânia cobra taxas indevidas com IPTU
Promotoria emitiu um documento pedindo a extinção da cobrança de modalidades tributárias institucionais vinculadas ao IPTU

De acordo com o MP, as taxas são uma forma de coagir o contribuinte nos pagamentos indevidos

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) divulgou na última sexta-feira (10) uma recomendação expedida pela promotora de Justiça Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme para que o município reavalie a cobrança da espécie tributária ‘taxa’ cobrada indevidamente no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Segundo aponta a promotora, esses dispositivos do Código Tributário Municipal incluíram indevidamente no sistema tributário municipal a chamada Taxa de Serviços Urbanos (TSU), no valor de R$ 150,38 e a Taxa de Expediente e Serviços Diversos (Tesd), no valor de R$ 3,00, cobradas dos cidadãos aparecidenses no Documento Único de Arrecadação Municipal (Duam), do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

A Promotoria recomendou ao prefeito de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha, e ao presidente da Câmara Municipal, Vilmar Mariano, para que seja extinta a cobrança de modalidades tributárias inconstitucionais. Neste sentido, ela requereu que os chefes dos dois poderes adotem as medidas necessárias para revogar as disposições dos artigos 193, § 1º, IV a VII e parágrafo 3º e 201, combinado com o Anexo V, item 1, subitem 4, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n° 146/2011.

Conforme salientado na representação, a TSU é cobrada em razão, entre outros, da varrição de vias e logradouros públicos, colocação de recipientes coletores de papéis, limpeza de galerias pluviais, bueiros ou bocas de lobos e conservação de estradas municipais. A promotora alertou, no entanto, que esses serviços não podem ser remunerados mediante a espécie tributária “taxa”, conforme disposto na Constituição Federal, havendo, inclusive, a Súmula Vinculante n° 19, do Supremo Tribunal Federal, com esse entendimento.

Nas recomendações, a promotora sustentou também que a Tesd é cobrada em razão da emissão de Duam, que é um instrumento de arrecadação expedido por interesse único da administração municipal, não envolvendo a prestação de serviço ao contribuinte, razão pela qual também não pode ser remunerado mediante a “taxa”, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário n° 789218 RG/MG.

Suelena Carneiro salientou ainda que a vinculação do pagamento do IPTU ao pagamento da TSU e Tesd, em um único Duam, possui o poder de coagir o contribuinte a pagar, sem questionamentos, taxas indevidas e ilegais, sob pena de se ver impedido de regularizar a situação registral de seu imóvel, tratando-se de verdadeira sanção indireta, o que viola o devido processo legal tributário, garantido pela Constituição Federal.

Foi recomendado ainda que o Executivo não inclua no documento de arrecadação municipal destinado ao pagamento de IPTU a cobrança dos valores relativos a essas taxas, até a conclusão do processo legislativo e alteração do Código Tributário Municipal.Cópias das recomendações foram encaminhadas também à Secretaria da Fazenda e da Transparência, bem como à Procuradoria-Geral do Município, para adoção de medidas para garantir a cessação da cobrança das referidas taxas. 

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