Quinta-feira, 28 de março de 2024

Justiça nega indenização à família de motorista de Itumbiara, morto em decorrência da Covid-19

Para o relator do processo, não foi comprovada a culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos anexados no processo mostram que o risco de infecção não foi no ambiente de trabalho

Postado em: 14-03-2022 às 18h33
Por: Rodrigo Melo
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Para o relator do processo, não foi comprovada a culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos anexados no processo mostram que o risco de infecção não foi no ambiente de trabalho. | Foto: Reprodução

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás negou o pedido de indenização à família de um caminhoneiro de Itumbiara, Sul de Goiás, que morreu devido à complicação da Covid-19. A segunda turma não reconheceu a infecção pelo novo coronavírus como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de um motorista carreteiro.

O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o motorista teria sido exposto ao risco de contaminação.

O juízo de primeiro grau havia acolhido a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença.

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Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.

Decidão

Ao contrário da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não comprovou a culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos anexados no processo mostram que o risco de infecção não foi no ambiente de trabalho.

Ele destacou que o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas era na verdade menor. Pimenta destacou que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, geralmente, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social.

O relator também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico.

Segundo o desembargador, dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.

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