Quinta-feira, 28 de março de 2024

Justiça condena empresa de telecomunicação por provocar transtorno psicológico em funcionária

Além das cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores, a funcionária era submetida a situações vexatórias diante dos outros empregados, incluindo xingamentos

Postado em: 29-03-2022 às 15h01
Por: Rodrigo Melo
Imagem Ilustrando a Notícia: Justiça condena empresa de telecomunicação por provocar transtorno psicológico em funcionária
Além das cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores, a funcionária era submetida a situações vexatórias diante dos outros empregados, incluindo xingamentos | Foto: Reprodução

A Justiça do Trabalho manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação, Telesite, de Goiânia, a indenizar uma funcionária por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando a ligação de causalidade da doença com o ambiente de trabalho

De acordo com o processo, a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores. Além disso, foi pontuado a funcionária era submetida a situações vexatórias diante dos outros empregados, incluindo xingamentos.

Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a mudança da sentença ou a redução da condenação. Ela alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro da normalidade.

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Comprovação

O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário. O relator explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento que é suficiente a comprovação do dano de constantes insultos que diminuíram a autoestima da trabalhadora, criando uma situação insuportável para o trabalho. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e que isso causou o transtorno de estresse agudo.

O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias.

“O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Indenização

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Laudo médico

Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente abusivo, resultando em Transtorno do Estresse Agudo. Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente que a doença foi provocada pela hostilidade do ambiente de trabalho, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos.

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