Hospital das Clínicas de Goiânia é condenado a pagar horas extras a médica por não permitir pausas

O relator do caso ressaltou que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança.

Postado em: 08-04-2022 às 14h53
Por: Rodrigo Melo
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O relator do caso ressaltou que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. | Foto: Reprodução/Freepik

A Justiça do Trabalho condenou o Hospital das Clínicas da UFG ao pagamento de horas extras a médica plantonista de Goiânia, pela falta de intervalos de descanso durante os atendimentos. De acordo com o relator do processo, juiz convocado João Rodrigues, a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme determina a Lei 3.999/61, que regula o trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.

Aplicando o direito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, o relator destacou que se o hospital não conceder o intervalo, ou conceder de forma parcial, ele deve pagar de forma integral a pausa como hora extra. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

A empresa entrou com recurso ao TRT-18, pedindo a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que a médica não teria horas extras a receber e que teria déficit de horas a pagar. Também afirmou que a decisão em primeiro grau teria se equivocado afirmando que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo que não foi dado.

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No entanto, o relator entendeu que caberia ao empregador os documentos que provassem que foi dato o intervalo e que embora haja documentos de controle de frequência, nenhum deles revela a concessão do repouso. Além disso, o juiz afirmou que não houve resistência da profissional de saúde quanto ao pedido de pagamento do intervalo previsto em lei.

João Rodrigues ressaltou que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. “Não se resume à mera infração administrativa, tendo em vista tratar-se a matéria de norma de ordem cogente, pois atinente à saúde, à higiene e à segurança do trabalho”, pontuou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença e condenou a unidade hospitalar ao pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min (duas horas e dezoito minutos) por plantão realizado durante os três anos de contrato de trabalho.

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