Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido| Foto: Divulgação

Postado em: 20-10-2019 às 18h00
Por: Redação
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A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido| Foto: Divulgação

Eduardo Marques

Uma farmácia de Cromínia, cidade localizada a cerca de 80 km de Goiânia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

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Segundo os autos, a vítima, Raimunda Silva, comprou duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio também foi acionada, contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.  

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