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terça-feira, 26 de novembro de 2024
Prevenção

Programa reforça combate à dengue

O Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás aprovou, em seus últimos dias de trabalho, em dezembro, projeto de lei, de autoria do deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho (PPS), que cria, no Estado, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Dengue, a exemplo de medida semelhante implantada no Rio de Janeiro. O projeto já […]

Postado em 20 de janeiro de 2017 por Sheyla Sousa
Programa reforça combate à dengue

O Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás aprovou, em seus últimos dias de trabalho, em dezembro, projeto de lei, de autoria do deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho (PPS), que cria, no Estado, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Dengue, a exemplo de medida semelhante implantada no Rio de Janeiro. O projeto já seguiu para sanção do Poder Executivo e deverá começar a valer, como lei, ainda no primeiro semestre. O Programa de Prevenção e Combate à Dengue proposto por Virmondes estabelece, entre outros itens, deveres e responsabilidades dos proprietários de imóveis em Goiás, bem como do poder público, incluindo as prefeituras municipais, e trata, ainda, da fiscalização e aplicação de multa àqueles que não fizerem a sua parte na preservação de espaços favoráveis à proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da doença.

Regulamentação e prevenção

“Praticamente todos os anos corremos o risco de enfrentarmos epidemias ou de vivermos o dissabor de batermos recordes nacionais no número de casos de dengue. Trata-se de uma questão sempre urgente! O Poder Legislativo precisava cumprir a sua missão de fornecer substratos legais para que os órgãos públicos de saúde façam campanhas de orientação à população e aumentem a fiscalização, além de possibilitar punições para os infratores, que, por leniência, viabilizam criadouros do mosquito transmissor”, argumenta Virmondes Cruvinel. “Essa é a justificativa maior de nossa propositura, uma vez que o combate à doença é dever de todos. Estamos fazendo a nossa parte”, acrescenta.

Conforme o projeto do parlamentar, as Secretarias Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, deverão inserir, no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. Além disso, deverá, o Centro de Controle de Zoonoses, elaborar mapa regional com os casos positivos da doença, que será enviado semanalmente às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.

De acordo com a nova lei a ser sancionada, a fiscalização do fiel cumprimento das normas estabelecidas, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde. O projeto autoriza, ainda, o Poder Executivo, por meio de decreto, a estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros definidos, bem como dirimir eventuais omissões. A regulamentação da lei, depois de sancionada pelo governador Marconi Perillo (PSDB), deverá ocorrer no prazo de 90 dias, com as regras valendo para todos os municípios goianos, incluindo a capital.

Multas

As multas terão seus valores estabelecidos de acordo com a verificação realizada sobre os focos de dengue, considerando-se a condição financeira do infrator e sendo, o mínimo, de R$ 50,00.

A base de cálculo deverá ser a metragem do imóvel, correspondendo ao seguinte: R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para a infração leve; R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado para a infração média; e R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado para a infração grave.

As multas, quando aplicadas, serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. 

 

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