Sancionada lei que regulamenta gorjeta
Lei diz que gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores
O presidente Michel Temer sancionou sem vetos a lei que
regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais de bares, restaurantes,
hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A taxa continua sendo facultativa,
mas ela considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao
empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
A lei estabelece que a gorjeta não constituirá receita
própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores. A forma como
o rateio será feito será definido por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, bem como a determinação do percentual a ser usado para custear
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
No caso de empresas inscritas no regime de tributação
federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da
arrecadação. No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%.
Encargos sociais
Nos dois casos, diz o texto da lei, esses percentuais
deverão ser usados “para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados”. O
restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.
Segundo a lei, “o empregador será obrigado a anotar na
carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual
fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas
registrarem o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que
cobrada por mais de 12 meses, “essa se incorporará ao salário do empregado,
tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção
ou acordo coletivo de trabalho”.
Para empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em
assembleia uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da
cobrança e distribuição da gorjeta.
Caso haja o descumprimento por parte do empregador do
cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a
título de multa, “o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de
atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o
contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao piso da categoria ser
triplicada caso o empregador seja reincidente.
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