Deputado quer proibir radar camuflado em rodovias
Para Diego Sorgato, autor da proposta, o projeto vem ao encontro da segurança no trânsito
Venceslau Pimentel
Equipamentos de fiscalização de velocidade por sistemas de radares móveis não poderão mais ser instalados em rodovias goianas de forma camuflada, sem visualização por parte dos motoristas. É o que propõe o deputado Diego Sorgatto (PSB), por meio de projeto de lei que tramita na Assembleia Legislação.
No parágrafo 1º da proposta, o parlamentar classifica essa prática, na operacionalização do aparelhos, como forma dissimulada, na medida em que são instalados com o propósito de flagrar condutores de veículos em eventuais irregularidades.
Na avaliação de Sorgatto, esses equipamentos não podem ser instalados de forma oculta, camuflada ou invisível. “Os radares devem ter caráter educativo e preventivo, para tanto, devem ter uma sinalização apropriada para que os motoristas possam ser devidamente orientados”, observa.
Para ele, o projeto vem ao encontro da segurança no trânsito, visando que toda fiscalização eletrônica por meio de radares móveis nas rodovias estaduais não devem ser colocados de forma a causarem surpresa aos motoristas. Ao contrário, reafirma que devem ser colocados de forma visível, não para punir, mas para orientar em primeiro lugar e punir como consequência.
“O projeto de lei pretende proibir a instalação e a operação de radar móvel ou estático de forma dissimulada, ou então, em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis. “Logo, os radares móveis que se encontram de forma oculta, geram um grande aumento do número de multas o que aponta para um propósito arrecadatório na prática”.
No texto, o deputado destaca que na Resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (CNT) não há definição objetiva sobre quais parâmetros devem orientar instalação de radares para evitar que estes sejam considerados ocultos. No entanto, frisa que o artigo 70 da referida norma, está escrito apenas que a operação do equipamento de fiscalização de velocidade deverá estar visível aos condutores, mas que não existe qualquer tipo de explicação sobre o que se deve entender por “visível”.
Sorgatto transcreve o artigo 7°, que diz que em trechos.de estradas e rodovias onde não houver placa R-19, poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no artigo 61 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Para cumprimento do disposto na lei, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores, ou seja, os radares precisam ser colocados onde tem concentração de acidentes e todo o motorista deve respeitar o Código de Trânsito Brasileiro. “Contudo, a punição tem que ser feita de forma que não existam dúvidas que o processo é feito de forma apenas arrecadatória”.
Ao contrário do que prevê a legislação, o parlamentar diz perceber que os radares móveis são colocados em locais onde podem ser dificilmente identificados.