Lei da Terceirização não vale para contratos encerrados antes da norma, diz TST
Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (3) que a
terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada
em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações,
sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.
Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST,
editada antes da lei, que proibia contratação interposta de
trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas
judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.
A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos
colegiados especializados por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa
de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no
contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por
unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.
A Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou as
empresas terceirizar a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi
criada. A norma prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem
restrições, inclusive na administração pública.
Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a
terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou
seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal
da empresa.
Agência Brasil