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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
concessão

Alego deve revogar lei dos pedágios de Marconi

Projeto do deputado Alysson Lima (PRB) propõe sustar os efeitos de Lei sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo, que instituiu a cobrança de pedágio nas rodovias goianas

Sheyla Sousapor Sheyla Sousa em 29 de março de 2019
Alego deve revogar lei dos pedágios de Marconi
Projeto do deputado Alysson Lima (PRB) propõe sustar os efeitos de Lei sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo

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Venceslau Pimentel* 

Sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo (PSDB), em fevereiro de 2018, a Lei que autoriza a concessão de seis trechos de rodovias goianas, com a cobrança de pedágio, corre o risco de ser revogada pela Assembleia Legislativa.

O primeiro passo foi dado ontem pela Comissão de constituição, Justiça e Redação (CCJ), ao aprovar o projeto de lei de autoria do deputado Alysson Lima (PRB), que propõe sustar os efeitos da lei. O parlamentar fundamenta a sua proposta citando a Constituição Federal, em seu artigo 150, que diz que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e municípios, dentro outros pontos, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

“Por mais que a titularidade do serviço de conservação das vias permaneça nas mãos do Estado, sendo transferido ao particular apenas a titularidade da prestação do serviço, entende-se que a Constituição Federal, ao permitir a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo Poder Público, quis dizer que tal cobrança somente poderá ser realizada quando a prestação do serviço se der de maneira direta por parte da administração pública, tendo em vista a natureza jurídica da exação em análise”, pontuar. “O direito de locomoção é um dos direitos classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentais ao cidadão, disposto no artigo 5°, inciso XV da Constituição Federal”, cita o parlamentar.

Alysson Lima reafirma que o direito de locomoção é um dos classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentais ao cidadão, disposto no artigo 5° da Constituição, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O Código Tributário Nacional também é citado na justificativa do parlamentar, que frisa que antes de a Constituição ser promulgada, em 1988, ele já estabelecia a limitação ao tráfego de pessoas, pela União, Estados, DF e municípios.

“Ocorre que o Estado se trata de uma entidade movida pelos seus representantes, e que atuem em prol dos representados buscando atender aos interesses sociais. Portanto o representante do povo que se preocupa em defender os interesses sociais de seu estado, não se atêm somente a legalidade, mas, principalmente a moralidade e o respeito aos seus representados, que é o cidadão contribuinte”, pontua Lima.

Segundo ele, são inúmeras as discussões jurídicas sobre o assunto, onde vários juristas defendem ser inconstitucional a cobrança de pedágio pelas concessionárias, pelo fato das estradas consistirem em bem de uso comum do povo, que ao se proceder à restrição junto ao titular do direito, o povo, ferindo ao direito à liberdade de locomoção já que nos casos não lhes são oferecidas outras alternativas.

“Conforme podemos ver, a lei é omissa quanto ao percentual ou valores a serem aplicados decorrentes da arrecadação do pedágio”, diz, explicando que, assim sendo, não se pode definir qual a qual a porcentagem ou a destinação dos recursos arrecadados, uma vez que a empresa concessionária não estaria obrigada por força de dispositivo legal”. 

Seis trechos de rodovias na lista das concessões 

A Lei nº 19.999, de 2 de fevereiro de 2018, estipula que o Poder Executivo fica autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais: GO-010, trecho Goiânia/entroncamento GO-330; GO-020/330, trecho Goiânia/Cristianópolis/Pires do Rio/Catalão; GO-060, trecho Goiânia/São Luís de Montes Belos/Iporá/Piranhas; GO-070, trecho Goiânia/Goiás; GO-080, Goiânia/São Francisco de Goiás (entroncamento BR-153); e GO-213, trecho Morrinhos/Caldas Novas.

De acordo com Alysson Lima, cabe ressaltar ainda que na maioria destas rodovias elencadas para serem exploradas por empresas foram feitos investimentos milionários obviamente com o único propósito de serem terceirizadas. “Se o estado teve condições de gastar valores exorbitantes para a construção, duplicação e reforma das vias, nos resta entender porque não teria condições de administrar e dar manutenção?”, questiona.

A Lei em questão estabelece como direitos e obrigações do usuário receber serviços adequados, através de melhorias nos sistemas viários mediante rodovias que garantam o transporte eficiente, seguro, com fluidez, conforto e oferta de serviços de atendimento ao usuário que contemplem atendimentos de urgência e emergência através de guinchos, socorro mecânico, telefone, atendimento médico e pontos de parada e apoio.

Cita ainda a obtenção do poder concedente e da concessionária, por parte do usuário, informações necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos; como também informar o poder concedente e a concessionária sobre irregularidades de que tenha conhecimento relativamente ao serviço prestado; comunicar as autoridades competentes sobre a prática de atos ilícitos pela concessionária na prestação dos serviços; pagar a tarifa de pedágio fixada; e colaborar para a manutenção das boas condições dos bens públicos objeto da concessão, favorecendo adequada prestação dos respectivos serviços. (* Especial para O Hoje) 

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