Poema, em forma de sentença, decide ação judicial
Esse tipo de documento, apresenta normalmente, um estrutura padrão que possuem termos próprios da linguagem jurídica
Da Redação
Ao julgar uma ação que pedia o reconhecimento de união
estável entre um casal de Jaraguá, no interior de Goiás, o juiz da comarca da
cidade Liciomar Fernandes da Silva, deu um parecer em formato de poema. A
análise da peça é feita em rimas, com as devidas observâncias e ponderações
legais. Esse tipo de documento, apresenta
normalmente, um estrutura padrão que possue termos própios da linguagem jurídica.
Ao iniciar o pedido formulado pela mulher não
identificada, o magistrado disse que “a requerente em muitas palavras fez
constar que com o requerido em união estável por mais de três anos se pôs a
morar e nenhum filho em comum conseguiram frutificar”. Em outro trecho, diz que
“a requerente afirma que o relacionamento do casal começou a esfriar quando,
após recorrentes agressões físicas, o seu companheiro passou a lhe perpetrar e
conta que, com muito pesar, no mês de dezembro de dois mil e dezessete tudo
veio a se acabar.”
No processo, a mulher pleiteia a divisão de uma casa
que custou R$ 80 mil, além de pensão alimentícia por três anos. O fim do
relacionamento teria ocorrido por agressões do homem à mulher.
“Traz para os
autos a notícia certeira de que foi absolvido na esfera criminal das
agressões que a requerente
se pôs lá a reclamar
e foi a autora desmascarada
por falsas alegações de
ameaçar.”,
descreveu o juiz.
Quanto ao imóvel, o ex-companheiro provou que adquiriu e
pagou sozinho pelo bem, antes de a mulher morar no local. “Mas como a mentira e
a esperteza no processo nunca deve imperar e a verdade em juízo um dia sempre
há de chegar, o requerido por sorte sua, conseguiu ao processo em tempo hábil
carrear um contrato de compra e venda de quando adquiriu o imóvel e sozinho a
pagar”, completou o magistrado.
Em outros trechos da decisão, o juiz declama a forma como a
mulher deveria agir, em relação a sua intenção na sentença.
“Por
outro lado, das histórias contadas
na
audiência de instrução para julgar
um
sentimento trouxe ao magistrado quanto
à vontade da requerente de com o requerido
manter uma constituição familiar.
Este
sentimento não só com
base
na lei, por isso tenho que explicar,
pois
as circunstâncias do caso
que
aqui sem receio
de
falsamente julgar
e
qualquer preconceito
me
ponho a pensar:
a
convivente que pretende
uma
constituição familiar
durante
a união estável, não
deve
com outro homem,
se
não o seu companheiro, se deitar
e,
ainda por cima, dele engravidar,
pois
assim o fazendo, essa acaba
por
trair a sua própria vontade
de
uma família formar
e
consagrar”.
“Mesmo
com esse sentimento
de
injusto, o julgador,
a
vontade do requerido
aqui
não pode contrariar,
pois
manifestou o desejo da união
estável
com a requerente por
um
ano e quatro meses declarar”.
“E
o sentimento que o requerido,
livremente
desejar
não
será o juiz que irá
lhe
abespinha…”
“Esse
é mais um caso daqueles
bom
de se contar,
que
um homem de idade
por
uma jovem se fez apaixonar.
E
quem não tem escrúpulo dos sentimentos
do
outro acaba por se aproveitar”.
“E
de um lado pode se observar
uma
paixão máxima por uma paixão
mínima
que ao amor não pode se aproveitar
e
muito menos a se entregar.
E
tudo veio a se acabar”.
Da
dissolução da união estável.
“Aqui,
cabe aquele velho ditado:
quando
um não quer, dois juntos
não
permanecerão.
De
permanecer em um lar,
as
partes não têm mais condições.
Muitos
sentimentos ruins fizeram
morada
em seus corações”.
“Diante
das vontades das partes a este
julgador
outro caminho não restará
a
não ser este breve convívio
o
fim declarar.
E,
assim, deve ser dissolvido
para
tudo se encerrar”.
Leia a sentença aqui .