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quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Atenção ao leão

Governo publica normas para a declaração do imposto rural

O DITR é obrigatório para pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de qualquer título de imóvel. O prazo para apresentação começa no dia 12 de agosto.

Postado em 19 de julho de 2019 por Nielton Soares
Governo publica normas para a declaração do imposto rural
O DITR é obrigatório para pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de qualquer título de imóvel. O prazo para apresentação começa no dia 12 de agosto.

Nielton Soares 

O Governo Federal anunciou, nesta sexta-feira (19), as normas e os procedimentos para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União estabelece os critérios de obrigatoriedade, como o uso de computador na elaboração do documento e as sanções da não apresentação ou entrega fora do prazo. O período referente a 2019 será do dia 12 de agosto a 30 de setembro de 2019.

A DITR deve ser apresentada por pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóvel rural. A exceção é apenas para aqueles imunes ou isentos. A obrigatoriedade atinge também aqueles que perderam a posse do imóvel rural ou o direito de posse ou propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio, durante o período de 1º de janeiro deste ano até a data da declaração.

No ano passado, foram entregues quase 5,7 milhões de declarações. A expectativa para este ano é que esse número se repita. O contribuinte precisa elaborar a DITR no Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página eletrônica da Receita Federal (rfb.gov.br). Após o procedimento, deve ser enviada pela Internet ou entregue em uma mídia eletrônica (pen drive) nas unidades do órgão.

Multa

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês. O calculo é feito sobre o imposto devido. Caso contenha erros na declaração, o contribuinte poderá retificar, informando prováveis alterações e exclusões. 

Já o imposto poderá ser pago em até quatro vezes iguais, por mês ou sucessivas. A quota não poderá ter valor inferior a R$ 50,00. Os valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser pagos em parcela única. 

 

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