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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
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Exigência

Conselheiros tutelares de Buriti Alegre precisarão de curso superior para ocupar vaga

A Acetego alegou que o município teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo – Foto: Divulgação

Postado em 29 de novembro de 2019 por Leandro de Castro Oliveira
Conselheiros tutelares de Buriti Alegre precisarão de curso superior para ocupar vaga
A Acetego alegou que o município teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo - Foto: Divulgação

Leandro de Castro

Os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar de Buriti Alegre terão como requisito para ocupar a vaga a exigência de curso superior. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu o pedido de medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Goiás (Acetego). A relatoria é do desembargador Gerson Santana Cintra. 

No pedido, a Acetego alegou que o município teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, em contrariedade à Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, por consequência, aos artigos 5º da Constituição Federal e 64, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás.

O desembargador Gerson Santana Cintra observa que o ato normativo pretende criar requisito de provimento em determinado cargo público, em consonância com as atribuições da função, o que significa que a exigência está dentro da competência legislativa do município.

No voto, o desembargador cita o posicionamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça: “A legislação municipal não limitou os candidatos a integrante do Conselho Tutelar a certas áreas do conhecimento. Ao revés, a norma questionada admite qualquer curso superior, em licenciatura ou bacharelado, sem que haja, em tese, afronta aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.”

 

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