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domingo, 24 de novembro de 2024
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Pirenópolis

Morador terá que indenizar vizinho por barulho excessivo

O vizinho disse que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, o requerido afirmou “que aquilo não era problema dele e que se ele tivesse algum incômodo que procurasse a Justiça”| Foto: Reprodução

Postado em 10 de agosto de 2020 por Redação
Morador terá que indenizar vizinho por barulho excessivo
O vizinho disse que tentou resolver a situação amigavelmente

Da Redação

Por causar extrema perturbação de sossego da vizinhança ao manter o som ligado em volume extremamente alto, a juíza Aline Freitas da Silva, da comarca de Pirenópolis, condenou um morador da cidade a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil reais ao seu vizinho. Na sentença, a magistrada confirmou a liminar deferida no processo, para determinar que ele também se abstenha de realizar atividades que possam perturbar o sossego, como algazarra ou ruídos acima dos níveis permitidos, bem como o proibiu de utilizar som em veículo, no local, após às 22 horas.

Na ação, o vizinho afirmou que desde julho de 2018 tornou-se insuportável a convivência com o morador da casa ao lado da sua, porque ele mantém com frequência o som ligado em volume muito alto, com algazarra, o que tem causado “extrema perturbação do sossego da vizinhança”. Disse que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, o requerido afirmou “que aquilo não era problema dele e que se ele tivesse algum incômodo que procurasse a Justiça”. Alegou, em síntese, que não há nos autos comprovação de prejuízos ou desgaste emocional a ensejar a reparação.

Conforme explicou a juíza, o direito ao sossego é modalidade de direito subjetivo da personalidade, o qual se encontra incurso no direito à integridade física e psíquica. “A proteção dos direitos ora agredidos encontra proteção máxima,” afirmou Aline Freitas da Silva, ao observar que o art. 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para ela, não há dúvidas de que dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança, e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e sossego. A magistrada ressaltou que não há dúvida de que o som elevado perturbou o sossego do autor e de outros vizinhos, tendo dois deles ingressando também com ação de indenização por perturbação de sossego.

Em juízo, uma vizinha, como testemunha, relatou que morador reúne amigos em sua casa e liga o som no último volume e que, por diversas vezes, teve de acionar a Polícia Militar, na madrugada, para que ele diminuísse o som. 

*Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 

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