Averbação de tempo de serviço de servidores em condições especiais
Averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos é possível/foto:Reprodução
Manoel Rocha
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da
Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo
de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum
para fins de concessão de aposentadoria especial.
De acordo com a decisão,
a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial
deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. Por
maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 1014286, com repercussão geral, e a decisão servirá de parâmetro para
solucionar pelo menos mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras
instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/8. No
caso analisado pelo Plenário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) havia reconhecido a assistentes agropecuários vinculados à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento estadual o direito à averbação do tempo de
serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de
aposentadoria especial.
Por não haver lei complementar federal sobre o assunto,
o TJ-SP, em mandado de injunção (ação que objetiva suprir ausência de
regulamentação), assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS
(artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991).
Constitucionalidade de lei do Tocantins
O
Plenário do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4298, pela qual o PSDB, além de requerer a invalidade de dispositivos da
Lei estadual 2.143/2009 do Tocantins, substituída pela Lei 2.154/2009,
pretendia também suspender sua eficácia pelo período de um ano. A norma dispõe
sobre a realização de eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os
cargos de governador e vice-governador no estado.
Medidas cautelares exigem contemporaneidade
Por falta de contemporaneidade, a
Sexta Turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar a
revogação das medidas cautelares de proibição de sair da cidade do Rio de
Janeiro, apresentação mensal ao juízo e entrega do passaporte impostas pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma manifestante denunciada por
associação criminosa, durante os protestos contra a realização da Copa do Mundo
de 2014 no Brasil.
Impossível ser advogado sem aprovação no
Exame de Ordem
A
7ª Turma do TRF1 manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de
Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta
por um grupo de 18 bacharéis em Direito de Goiás que contestaram a legitimidade
da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério
Público Federal se manifestou contrário ao pedido. Os autores finalizaram o
pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre
exercício profissional previsto no artigo 5º. O Tribunal ressaltou que o texto
do artigo 5º da Constituição Federal. Na conclusão do voto, o TRF1 enfatizou um
julgado do STF que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da
ordem para o exercício profissional do advogado.
Patamar para concessão da gratuidade de
justiça
A
Primeira Turma do TRF1reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de
justiça. No recurso, o agravante sustentou que, embora a comprovação da
necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a
renda demonstrada está abaixo de dez salários mínimos, portanto, inserido na
média atual de concessão de benefício da justiça gratuita.
Rápidas
Regime
de plantão – TJ/GO terá o expediente
interrompido na segunda-feira (7), em razão do
feriado nacional de 7 de setembro.
Construção de presídio – O
Governo de Goiás deverá construir uma cadeia pública no município de Cocalzinho
de Goiás no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa no valor de 10 mil
reais por dia de atraso.