Justiça decide não punir quem deixou de votar nas eleições de 2020
A medida do TSE foi adotada devido ao agravamento da Covid-19 no país | Foto: Divulgação/Fotos públicas
O presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, assinou nessa quinta-feira (21) uma
resolução suspendendo as consequências legais para àqueles que deixaram de ir
às urnas para votar nas eleições municipais de 2020. Mesmo que não tenha justificado
ou feito o pagamento da multa.
Entre suas justificativas, a
medida considera “que a persistência e o agravamento da pandemia da Covid-19 no
país impõem aos eleitores que não compareceram à votação nas Eleições 2020,
sobretudo àqueles em situação de maior vulnerabilidade, obstáculos para
realizarem a justificativa eleitoral”.
O texto da resolução sobre o
assunto considera ainda a “dificuldade de obtenção de documentação
comprobatória do impedimento para votar no caso de ausência às urnas por
sintomas da covid-19”.
A norma não estipula prazo para a
suspensão das sanções para quem não votou e não justificou ou pagou multa. A
medida ficará vigente ao menos até que o plenário do TSE vote se aprova ou não
a resolução assinada por Barroso. Isso não deve acontecer antes de fevereiro,
devido ao recesso forense.
A resolução destaca que não se
trata de uma anistia para quem não votou, pois tal providência somente poderia
ser tomada pelo Congresso Nacional, frisa o texto da norma.
O prazo para justificar ausência
no primeiro turno encerrou-se em 14 de janeiro. O limite para justificar a
falta no segundo turno é 28 de janeiro. Ambas as datas marcam os 60 dias após
as votações, que ocorreram em 15 e 29 de novembro.
Pela Constituição, o voto é
obrigatório para todos os alfabetizados entre 18 e 70 anos. Em decorrência
disso, o artigo 7º do Código Eleitoral prevê uma série de restrições para quem
não justificar a ausência na votação ou pagar a multa. Enquanto não regularizar
a situação, o eleitor não pode:
– inscrever-se em concurso ou
prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
– receber vencimentos,
remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou
paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e
sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao
da eleição;
– participar de concorrência
pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito
Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
– obter empréstimos nas
autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este
participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– obter passaporte ou carteira de
identidade;
– renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– praticar qualquer ato para o
qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. (ABr)