Reflexos da pandemia do Covid-19 nos conflitos judiciais
Confira o artigo, desta terça-feira (15/06), por Austréia Magalhães Candido
Em março de 2020, com a decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19, toda a sociedade precisou se adaptar a uma série de protocolos com o intuito de minimizar os efeitos desse grave problema sanitário.
Neste contexto, o Poder Judiciário também foi impactado, sobretudo pelas medidas de isolamento determinadas pelas autoridades governamentais que ensejaram, por exemplo, a adoção em larga escala do “teletrabalho”.
Se por um lado a pandemia promoveu o isolamento, por outro, os efeitos econômicos negativos dele decorrentes foram causa de aumento dos conflitos judicializados.
Questões de Direito do Consumidor relacionadas a compras realizadas pela internet, pedidos de revisão de contratos de locação, mandados de segurança pleiteando o direito de manter as atividades comerciais em funcionamento, querelas com planos de saúde que deveriam cobrir os procedimentos relacionados ao COVID-19, pedidos de internação em leitos de UTI contra a Administração Pública, conflitos de vizinhança e condominiais intensificados pela permanência dos moradores em suas residências, solicitações de prisão domiciliar via habeas corpus, denúncias de violência doméstica e conflitos de direito de família relacionados à guarda e à dissolução do vínculo matrimonial são apenas alguns exemplos de demandas que se intensificaram durante todo esse período.
Por essa razão, as atividades judiciais não poderiam ser paralisadas, o que resultou no adiantamento abrupto de um processo que já vinha sendo regulamentado pelo Judiciário, isto é, do “teletrabalho”.
E com isso, passamos a acompanhar cada vez mais audiências e sessões de julgamento por videoconferência ou mesmo a implantação de “balcões virtuais” de atendimento aos advogados.
A implantação em larga escala dessas inovações tecnológicas facilitou, por exemplo, a participação de advogados que residem em cidades diversas do juízo em que atuam nesses atos processuais. No entanto, também trouxe a preocupação da garantia da lisura e da segurança do procedimento em situações como a de inquirição de testemunhas, que não podem ser auxiliadas e instruídas durante seus depoimentos, bem como não supre a necessidade, v.g., de realização de perícias presenciais e não é considerada a melhor forma de se realizar uma audiência de custódia.
Nesse cenário de aumento de conflitos e de eventuais dificuldades de inserção tecnológica, os métodos de autocomposição, sempre que possível, deveriam ser priorizados, seja pela sua rapidez, seja pela possibilidade de a solução ser mais adequada às partes interessadas.