A Reforma do IR e seus impactos no Planejamento Patrimonial
Confira o artigo, desta sexta-feira (16/07), por Rubens Leite
A Reforma Tributária ganhou especial destaque nos últimos dias, após a apresentação, pelo governo federal, da sua 2ª fase (PL 2337/2021), a qual traz mudanças significativas no Imposto de Renda.
A primeira fase da reforma contou com a apresentação do projeto de Lei 3887/2020, que criou a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que tem como objetivo criar uma espécie de IVA – Imposto sobre o Valor Agregado Nacional, cujo propósito é eliminar as Contribuições do PIS e da COFINS, extinguindo uma série de tratamentos diferenciados e especiais que existem hoje no ordenamento jurídico, simplificando a tributação.
Segundo o Secretário Especial da Receita Federal José Tostes, os princípios da Reforma giram em torno da simplificação, do aumento de produtividade, da atração de investimentos e da geração empregos.
O ponto que chama mais atenção e que tem mais impacto nos planejamentos patrimoniais por meio de holdings é a tributação de lucros e dividendos.
Isso porque desde 1995, no Brasil, não havia tributação de lucros e dividendos. Nesse cenário, as holdings familiares que tinham como objeto a locação e compra e venda de bens imóveis, em geral no regime do Lucro Presumido, tinham como alíquota de imposto cerca de 11,33%, podendo chegar a 14,53% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
Por outro lado, a alíquota para essa mesma hipótese de incidência no caso do imposto de renda na pessoa física, chegava a 27,5%.
Logo, havia uma redução entre 40% e 60% no imposto, fato este que chamava muita atenção para a realização do planejamento patrimonial.
Segundo a proposta da reforma, haveria a criação adicional da tributação do Imposto de Renda na distribuição de lucros, na monta de 20%, o que faria com que as empresas tivessem essa tributação adicional, que dependendo do caso, poderia inviabilizar o planejamento.
Outro ponto importante é que, imaginando que a hipótese de incidência fosse sobre a distribuição de resultados, poder-se-ia imaginar que, se a empresa não distribuir lucros, ou seja, se o empresário ou sócios se utilizarem do recurso dentro da própria empresa não seria tributado. Todavia, a proposta cria um mecanismo que, em algumas hipóteses, o lucro poderá ser tributado, sem ao menos, ser distribuído.
Destaco ainda, a tributação prevista para empresas que tenham atuação no exterior (off shore), especialmente em paraísos fiscais, que poderá chegar a 30%. E ainda, a proposta prevê que as holdings familiares deverão estar no regime do Lucro Real, o que é menos vantajoso nesses casos.
Há, no entanto, a previsão de uma faixa de isenção do imposto, consistente em uma distribuição de lucros de até R$ 20.000,00 por mês, que mantém certa vantagem para a holding de pequeno patrimônio.
Diante de tudo isso, o planejamento patrimonial, principalmente em relação à tributação deve ser construído com cautela e com observância às oportunidades tributárias atuais e que surgirão após a aprovação do texto final do projeto.