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sábado, 23 de novembro de 2024
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Opinião

A Reforma do IR e seus impactos no Planejamento Patrimonial

Confira o artigo, desta sexta-feira (16/07), por Rubens Leite

Postado em 16 de julho de 2021 por Redação
A Reforma do IR e seus impactos no Planejamento Patrimonial
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A Reforma Tributária ganhou especial destaque nos últimos dias, após a apresentação, pelo governo federal, da sua 2ª fase (PL 2337/2021), a qual traz mudanças significativas no Imposto de Renda. 

A primeira fase da reforma contou com a apresentação do projeto de Lei 3887/2020, que criou a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que tem como objetivo criar uma espécie de IVA – Imposto sobre o Valor Agregado Nacional, cujo propósito é eliminar as Contribuições do PIS e da COFINS, extinguindo uma série de tratamentos diferenciados e especiais que existem hoje no ordenamento jurídico, simplificando a tributação. 

Segundo o Secretário Especial da Receita Federal José Tostes, os princípios da Reforma giram em torno da simplificação, do aumento de produtividade, da atração de investimentos e da geração empregos. 

O ponto que chama mais atenção e que tem mais impacto nos planejamentos patrimoniais por meio de holdings é a tributação de lucros e dividendos. 

Isso porque desde 1995, no Brasil, não havia tributação de lucros e dividendos. Nesse cenário, as holdings familiares que tinham como objeto a locação e compra e venda de bens imóveis, em geral no regime do Lucro Presumido, tinham como alíquota de imposto cerca de 11,33%, podendo chegar a 14,53% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). 

Por outro lado, a alíquota para essa mesma hipótese de incidência no caso do imposto de renda na pessoa física, chegava a 27,5%. 

Logo, havia uma redução entre 40% e 60% no imposto, fato este que chamava muita atenção para a realização do planejamento patrimonial. 

Segundo a proposta da reforma, haveria a criação adicional da tributação do Imposto de Renda na distribuição de lucros, na monta de 20%, o que faria com que as empresas tivessem essa tributação adicional, que dependendo do caso, poderia inviabilizar o planejamento. 

Outro ponto importante é que, imaginando que a hipótese de incidência fosse sobre a distribuição de resultados, poder-se-ia imaginar que, se a empresa não distribuir lucros, ou seja, se o empresário ou sócios se utilizarem do recurso dentro da própria empresa não seria tributado. Todavia, a proposta cria um mecanismo que, em algumas hipóteses, o lucro poderá ser tributado, sem ao menos, ser distribuído. 

Destaco ainda, a tributação prevista para empresas que tenham atuação no exterior (off shore), especialmente em paraísos fiscais, que poderá chegar a 30%. E ainda, a proposta prevê que as holdings familiares deverão estar no regime do Lucro Real, o que é menos vantajoso nesses casos.

Há, no entanto, a previsão de uma faixa de isenção do imposto, consistente em uma distribuição de lucros de até R$ 20.000,00 por mês, que mantém certa vantagem para a holding de pequeno patrimônio. 

Diante de tudo isso, o planejamento patrimonial, principalmente em relação à tributação deve ser construído com cautela e com observância às oportunidades tributárias atuais e que surgirão após a aprovação do texto final do projeto.

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