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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
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Indecisão

STF está empatado em julgamento sobre penhora de único bem de família

Julgamento foi suspenso sem previsão de retomada

Postado em 20 de agosto de 2021 por Maria Paula Borges
STF está empatado em julgamento sobre penhora de único bem de família
Julgamento foi suspenso sem previsão de retomada | Foto: Reprodução

No Supremo Tribunal Federal (STF), está empatado o julgamento em que a Corte decide se locadores de imóveis comerciais podem penhorar bem de família para garantir o recebimento de valores em aberto. Após oito votos proferidos no último dia 12, o julgamento foi suspenso sem previsão de retomada. Os ministros julgam o tema por meio de um recurso apresentado por um fiador contra a decisão do Tribunal de São Paulo (TJ-SP). A penhora de um imóvel, único bem da família, foi permitido pelos desembargadores para a quitação do contrato.

No processo, o fiador afirma que a locação comercial tem que ser tratada de forma diferente da locação residencial, situação em que os ministros permitiram a penhora de bem de família. De acordo com ele, o direito à moradia se aplica nesse caso, valendo tanto para o fiador quanto para o dono do imóvel residencial.

 Segundo Diego Amaral, advogado especialista em direito imobiliário, a lei não faz distinção entre as modalidades de locação. Além disso, afirmou que, em regra, o fiador é o principal sócio da companhia devedora e que ‘de livre vontade e arbítrio’ deu o bem em garantia.  

As empresas que atuam no setor de locação afirmam que cerca de 90% dos contratos de aluguel firmados com micro, pequenas e médias empresas têm a fiança como garantia. A situação vai mudar e pode resultar em encarecimento dos aluguéis, de acordo com a decisão contra a penhora. O tema é julgado no STF em repercussão geral, a decisão dos ministros deve ser replicada a todos os demais processos em tramitação no país.

Só no STF são 146 recursos extraordinários de fiadores contra decisões de TJs sobre a matéria. Já no país, há 236 processos sobre o assunto com o andamento interrompido. A lei n° 8.009 prevê exceção à impenhorabilidade do bem de família. No artigo 3 é estabelecido que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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