Caso Daniel Alves, a Lei Pelé e a cultura de atraso de salários
Confira o artigo, desta terça-feira (14/09), por Bruno Gallucci
Na última semana fomos surpreendidos pela atitude corajosa do lateral Daniel Alves que decidiu não atuar mais pelo São Paulo Futebol Clube, por conta de atrasos de salários. Em um comunicado, o clube informou que o jogador se recusou a se reapresentar após servir a Seleção Brasileira pelas Eliminatórias da Copa do Mundo até que a dívida salarial seja quitada. São cerca de R$ 18 milhões. Mas a questão que fica é: Daniel Alves tem o direito de se recusar a atuar pelo atraso de salário?
Sim, o atleta profissional de futebol no Brasil pode se recusar a atuar pelo clube que atrasa os salários de forma recorrente. E a postura do Daniel Alves está respaldada na Lei Pelé, que em seu artigo 32 dispõe:
“Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses”.
Contratado em 2019, Daniel Alves tinha um salário de R$ 1,5 milhão mensais. Ou seja, o valor de R$ 18 milhões indica que os atrasos superaram esse prazo. Ou seja, a conduta do Daniel e de seus representantes é legal e pode ser um novo marco no futebol brasileiro. Isso porque, por se tratar de um atleta de Seleção Brasileira e com diversos títulos dentro e fora do país, pode servir de exemplo para os demais jogadores que hoje são reféns dessa cultura de atraso salarial no Brasil.
Importante destacar que em nenhuma outra categoria profissional no país os profissionais ficam sem receber seus salários por mais de 3, 4, ou 5 meses sem que alguma atitude seja tomada. Quem sabe agora, com esse comportamento corajoso do Dani Alves de expor a situação e defender seus direitos, os clubes brasileiros tenham mais zelo no cumprimento dos contratos.
Agora, o caso pode evoluir para o Poder Judiciário caso o clube e o atleta não entrem em um acordo para saldar a dívida, de forma amigável. Isso porque a A Lei Pelé prevê que o atraso de salário ou de remuneração por direito de imagem por três meses ou mais implica na rescisão do vínculo. Assim, o jogador fica livre para se transferir a outro clube, além de exigir valores referentes à cláusula compensatória e outros valores devidos. E já testemunhamos casos parecidos em jogadores de outros grandes clubes do país que deixaram as agremiações “de graça”, por atrasos nos pagamentos mensais.
Assim, se não houver um acordo entre as partes, Daniel Alves poderá ter que se socorrer da Justiça do Trabalho para atuar por outro clube. Vale destacar que para o jogador encerrar o contrato de trabalho unilateralmente por falta grave do empregador, neste caso o clube, como o atraso reiterado de verbas salariais, é necessário ingressar com uma ação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, apesar, dos tribunais brasileiros estarem sendo, em sua maioria, favoráveis aos pedidos dos atletas em casos análogos ao do lateral da Seleção Brasileira, esse processo pode durar alguns meses e prejudicar o andamento da carreira do atleta.
Portanto, é necessário esclarecer que os clubes de futebol do Brasil precisam mudar essa cultura de atraso de salários. Lógico que passamos por um momento de pandemia e de dificuldades financeiras no esporte, mas o atraso reiterado dos pagamentos aos atletas por mais de 3 meses são injustificáveis. Que a coragem do Daniel Alves seja espelho para os demais jogadores e também um sinal de alerta para os dirigentes brasileiros.