Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a trabalhador que usa motocicleta
Ele deverá receber 30% sobre o salário-base, em todo o período laboral, bem como os reflexos trabalhistas.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, condenando uma empresa de marketing digital a pagar adicional de periculosidade e reflexos para um funcionário.
No recurso, o desembargador Elvecio Moura Santos considerou que as provas testemunhais esclareceram que o empregado atendia a dois comércios diferentes por dia. Ele citou o parágrafo 4º, do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que o trabalhador que utilizar o meio de transporte, estando exposto aos riscos do trânsito diariamente, deve ser compensado.
“Desse modo, tem-se que o uso de motocicleta em serviço era habitual e não ocorria por tempo reduzido, uma vez que o obreiro deslocava-se entre endereços diversos para realizar o seu trabalho”, afirmou o relator, considerando que o requisito previsto pelo Anexo 5 da NR 16 teria sido atendido. Por fim, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, em todo o período laboral, bem como os reflexos trabalhistas.