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domingo, 24 de novembro de 2024
Direitos Trabalhistas

Mulher de pastor que queria receber por trabalhar em igreja, tem pedido negado pela Justiça

Para o TRT-18, para receber pelo trabalho, caberia à ela demonstrar por meio de provas documentais que as atividades desempenhadas na igreja seriam com intenção de remuneração e que não se tratava de trabalho voluntário

Postado em 25 de abril de 2022 por Rodrigo Melo

A Justiça do Trabalho não reconheceu vínculo empregatício entre a esposa de um pastor e da Igreja Mundial do Poder de Deus em Caldas Novas, a 136km de Goiânia, da qual o casal era membro. A mulher tentou provar que trabalhava para a congregação religiosa e pretendia o reconhecimento da relação de trabalho com a entidade religiosa. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia condição jurídica para caracterizar a relação de emprego e negou os pedidos.

A mulher recorreu ao segundo grau alegando que teve seu direito de defesa menosprezado por falta de informação das testemunhas indicadas por ela. Segundo a esposa do pastor, a comprovação de que ela exerceu atividades para a igreja sem qualquer pagamento por 10 anos dependia de prova testemunhal.

Além disso, a esposa do pastor alegou que sua situação seria análoga à escravidão e que, nos últimos três anos teria a função de administradora e missionária regional, ocupando também a função de vendedora de artigos religiosos, sem a devida anotação de sua carteira de trabalho.

Ela afirma que ao acompanhar o marido no culto, era responsável por preencher formulários, confeccionar boletos e relatórios financeiros da instituição, além de controlar o repasse do dinheiro arrecadado, informes publicitários e organização de eventos, dentre outras atividades.

Trabalho voluntário

Para os desembargadores da Segunda Turma do TRT-18, para receber pelo trabalho, caberia à ela demonstrar por meio de provas documentais que as atividades desempenhadas na igreja seriam com intenção de remuneração e que não se tratava de trabalho voluntário.

O magistrado destaca que trabalho voluntário é aquele prestado com causa beneficente e que a própria autora admitiu em depoimento que “por motivos pessoais e religiosos resolveu servir à Igreja ocupando uma posição de considerável relevância naquele contexto”.

O trabalho da esposa do pastor no âmbito da congregação religiosa se assemelha ao de pastores e pastoras, cujas atividades não estão submetidas às regras trabalhistas, segundo o relator.

A vinculação de pastores, para o relator, se dá por ordem religiosa e vocacional, com subordinação de caráter eclesiástico e não empregatício. Para ele, a autora exercia trabalho voluntário, motivado pela sua fé, e entendimento contrário só prosperaria se o desvio de finalidade da entidade religiosa fosse demonstrado, de forma inequívoca. Na falta de provas contrárias, a sentença foi mantida e o vínculo de emprego entre as partes foi negado.

A Segunda Turma do TRT-18 também entendeu que não procede a alegação da autora do processo de que seu pedido de defesa foi negado. Conforme o relator do processo, o juízo de primeiro grau está certo por entender desnecessário o depoimento de testemunhas, ao analisar os fatos já provados por documentos ou por confissão da parte.

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