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domingo, 24 de novembro de 2024
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Opinião

Pedido expresso de voto está proibido até 16 de agosto

Por Marcelo Aith A propaganda para as eleições neste ano só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Pedidos expressos de voto são proibidos em qualquer tipo de publicação nas redes sociais, comícios, entrevistas em veículos de comunicação – jornais, portais, rádio ou TV – e até mesmo em materiais impressos como folhetos […]

Postado em 2 de maio de 2022 por Redação

Por Marcelo Aith

A propaganda para as eleições neste ano só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Pedidos expressos de voto são proibidos em qualquer tipo de publicação nas redes sociais, comícios, entrevistas em veículos de comunicação – jornais, portais, rádio ou TV – e até mesmo em materiais impressos como folhetos e outdoors.

A propaganda eleitoral antecipada é sempre motivo de polêmica em anos eleitorais. Atualmente, uma serie de políticos estão em evidência na mídia e em eventos públicos e particulares como pré-candidatos. Entretanto, alguns deles chegam a tangenciar e  até a ultrapassar a linha do que configura a propaganda eleitoral antecipada.

Marcelo Aith

Entre os exemplos recentes estão duas ações movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra possíveis propagandas e pedidos de votos para o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro. Na primeira, o partido apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) duas representações contra o presidente por causa de motociatas em Goiás e no Mato Grosso, nas quais, segundo o PT, ocorreram diversas manifestações em favor da reeleição de Bolsonaro. Na segunda, O PT entrou com representação na Corte Eleitoral contra o pastor José Wellington Costa Jr., presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), por propaganda eleitoral antecipada, em um culto também com a presença do presidente em Cuiabá. E na ação, o PT aponta que o pastor e o deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder da bancada evangélica na Câmara, “discursaram em favor da reeleição do presidente, com a sua anuência explícita”, e que “o evento não passou de um ato de campanha, a despeito da aparência de culto religioso”.

Importante destacar que a propaganda no âmbito político é regulamentada no Código Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda política, objetiva disseminar as ideias e programas dos partidos políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda política.

Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que na quinzena anterior às convenções partidárias é permitido a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de extrapolar os “muros do partido”, o candidato faltoso estará sujeito a multa de até R$ 25 mil

Já a propaganda eleitoral é aquela que visa à captação de votos dos eleitores durante o período eleitoral. José Jairo Gomes conceitua propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo”.

Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da campanha e respeitados os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar propaganda eleitoral antecipada.

 “Artigo 36-A — Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).Há de se destacar que, para que se configure a propaganda antecipada, deve existir pedido expresso de voto. Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fazer propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$ 25 mil. 

Estamos em ano eleitoral e as propagandas antecipadas com ostensivas e explicitas solicitações de votos estão, principalmente na redes sociais, a pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e noticiarem os fatos à Justiça Eleitoral para que esta coíba essa conduta ilícita. E o eleitor também tem um papel importante de fiscalizar qualquer tipo de propaganda antecipada e denunciar às fake news. Escolher o candidato certo é uma tarefa hercúlea, mas o cidadão não pode se furtar dessa obrigação constitucional, mesmo porque uma escolha errada pode afundar um país ou um Estado. Ouça, leia, reflita e vote com consciência. Não se engane com discursos proféticos e “salvadores da pátria”. O país é do povo e não da claque que o governa.

Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico

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