domingo, 16 de agosto de 2026
Vínculo Empregatício

Engenheiro que trabalhou na empresa dos pais tem reconhecimento trabalhista negado pela Justiça

O engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial, segundo testemunhas

Rodrigo Melopor Rodrigo Melo em

Um engenheiro civil de Aparecida de Goiânia (Goiás) não conseguiu provar na justiça do trabalho que era empregado na construção do parque aquático Dream Park em Hidrolândia (35km de Goiânia). O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não reconheceu a relação de emprego indicada pelo funcionário por tratar-se de empreendimento em que os principais sócios eram seus pais.

Para o Colegiado, seria possível reconhecer o vínculo de emprego se houvesse provas de todos os requisitos da relação empregatícia, o que não ocorreu no caso dos autos.

A Terceira Turma destacou que embora seja possível a vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, é presumido que a relação mantida entre os integrantes de uma família decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas. A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou ainda que a participação do engenheiro na empresa ocorreu exatamente no período em que os pais dele eram sócios do empreendimento.

Revisão

O engenheiro recorreu ao TRT -18 buscando a revisão da sentença do juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de trabalho indicada no processo. No entanto, para a relatora, o juízo de primeiro grau examinou de forma correta ao negar o vínculo ao engenheiro, principalmente ao apontar os períodos coincidentes entre a prestação do serviço e a sociedade dos pais na empresa.

Silene Coelho observou, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial. Também foi considerado que as atividades iniciaram ainda na fase de projetos e se encerraram justamente com a saída de seus pais do quadro societário da empresa.

Com isso, o Colegiado manteve a sentença, não reconhecendo o vínculo de emprego e julgando improcedentes todos os pedidos do autor.

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