Mecânico é demitido por justa causa após enviar áudio com ameaças ao supervisor, em Goiânia
À Justiça Trabalhista, o ex-funcionário informou que desde a contratação ele trabalhava numa área em que recebia baixa comissão
Um mecânico morador de Goiânia foi demitido por justa causa após enviar áudios com ameaças a um supervisor. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que considerou procedente a demissão após o mecânico tentar reverter a justa causa.
Conforme as atas de audiência, a empresa na qual o mecânico trabalhou oferece serviços gerais ligados à mecânica e funilaria, sendo que os trabalhadores também recebem por produtividade. Na reclamação, o mecânico informou que desde a contratação ele trabalhava numa área em que eram realizados serviços mais baratos, como troca de óleo.
No final de seu contrato e com a baixa produtividade, foi oferecida a ele uma vaga de mecânico responsável pela funilaria, onde poderia receber comissões mais altas. Mesmo com a troca de função, ele continuou insatisfeito. O supervisor então alegou que a baixa comissão era decorrente da baixa produtividade do mecânico, sendo que este era mais lento que os demais funcionário, ficava muito tempo no celular e não comparecia ao trabalho com frequência.
Foi quando o funcionário enviou um áudio ao supervisor reclamando da situação, no qual teria feito as supostas ameaças. Em audiência, o ex-funcionário confirma que enviou o áudio à noite, depois de um dia de trabalho, sendo que no dia seguinte recebeu a notícia de demissão por justa causa.
Ao recorrer no TRT, o mecânico disse que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, afirmando que sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.
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Decisão
Para relator do caso, o desembargador Platon Azevedo Filho, os documentos apresentados revelam que a dispensa por justa causa ocorreu por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.
Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.
Por fim, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.