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domingo, 22 de dezembro de 2024
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Decisão

Mecânico é demitido por justa causa após enviar áudio com ameaças ao supervisor, em Goiânia

À Justiça Trabalhista, o ex-funcionário informou que desde a contratação ele trabalhava numa área em que recebia baixa comissão

Postado em 11 de outubro de 2022 por Ícaro Gonçalves

Um mecânico morador de Goiânia foi demitido por justa causa após enviar áudios com ameaças a um supervisor. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que considerou procedente a demissão após o mecânico tentar reverter a justa causa.

Conforme as atas de audiência, a empresa na qual o mecânico trabalhou oferece serviços gerais ligados à mecânica e funilaria, sendo que os trabalhadores também recebem por produtividade. Na reclamação, o mecânico informou que desde a contratação ele trabalhava numa área em que eram realizados serviços mais baratos, como troca de óleo.

No final de seu contrato e com a baixa produtividade, foi oferecida a ele uma vaga de mecânico responsável pela funilaria, onde poderia receber comissões mais altas. Mesmo com a troca de função, ele continuou insatisfeito. O supervisor então alegou que a baixa comissão era decorrente da baixa produtividade do mecânico, sendo que este era mais lento que os demais funcionário, ficava muito tempo no celular e não comparecia ao trabalho com frequência.

Foi quando o funcionário enviou um áudio ao supervisor reclamando da situação, no qual teria feito as supostas ameaças. Em audiência, o ex-funcionário confirma que enviou o áudio à noite, depois de um dia de trabalho, sendo que no dia seguinte recebeu a notícia de demissão por justa causa.

Ao recorrer no TRT, o mecânico disse que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, afirmando que sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.

Leia também: Funcionário é demitido após ser denunciado por escrever ‘viado’ no carro do patrão, em Goiânia

Decisão

Para relator do caso, o desembargador Platon Azevedo Filho, os documentos apresentados revelam que a dispensa por justa causa ocorreu por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.

Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.

Por fim, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.

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