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quarta-feira, 20 de novembro de 2024
Eleições 2024

Especialista alerta para assédio eleitoral no pleito deste ano

No trabalho, pode ser direto, em tom de ameaça do superior ao subordinado, ou em forma de brincadeira, mas uma “ameaça velada”

Postado em 19 de setembro de 2024 por Francisco Costa
No trabalho, pode ser direto, em tom de ameaça do superior ao subordinado, ou em forma de brincadeira, mas uma “ameaça velada” | Foto: Arquivo/ABr
No trabalho, pode ser direto, em tom de ameaça do superior ao subordinado, ou em forma de brincadeira, mas uma “ameaça velada” | Foto: Arquivo/ABr

Na última eleição, a chefe de Maria (nome fictício para preservar a fonte) aproveitava os momentos de conversas descontraídas com os subordinados para falar de política. Ela dizia, principalmente, que os funcionários não deveriam votar, diante de um segundo turno em que só há dois candidatos.

Tratava-se de assédio eleitoral, concluiu a fonte ao Jornal O Hoje. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a prática é caracterizada por “coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Segundo o advogado eleitoral Bruno Pena, o assédio eleitoral no trabalho pode ser mais direto, quando vem de um superior para um subordinado, em tom de ameaça, bem como de forma mais sutil, “em tom de ‘brincadeira’, mas que revela uma ameaça velada”. Sobre o dizer em quem não votar, ele diz ser “o que mais acontece”.

Questionado o que pode ser feito no ambiente de trabalho, ele pontua que todos têm o direito de manifestar suas preferências políticas, desde que não tentem interferir na vontade dos demais. “Quando se trata de órgão público, o cuidado tem que ser redobrado, uma vez que a Legislação Eleitoral proíbe campanha eleitoral em órgão público”, reforça.

Lei

Bruno esclarece que o assédio eleitoral também ocorre em outras relações. “Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa”, cita a legislação.

Conforme o especialista, “também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”. Ele explica: a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor é considerada crime, segundo o artigo 301 do Código Eleitoral. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.

Já o artigo 302 tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, da concentração de eleitores, sob qualquer forma. Nesse caso, a pena é a reclusão de quatro a seis anos, mais pagamento de multa. “A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas”, ressalta.

Denúncia

É possível denunciar casos de assédio eleitoral nas eleições de 2024 ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Para isso, basta acessar mpt.mp.br/assedio-eleitoral e selecionar o Estado.

Após assistir a um vídeo sobre como fazer o peticionamento, a vítima deve fornecer a “notícia dos fatos” (local, qual irregularidade trabalhista deseja denunciar, entre outros detalhes) e informar os dados pessoais. Além disso, também é possível anexar arquivos.

Abuso religioso

Pena também comentou sobre o que seria o assédio eleitoral em templos religiosos. “É a discussão a respeito do abuso de poder religioso, que ainda não tem previsão legal, e o TSE afastou a aplicação por analogia do abuso de poder como gênero.”

“Na empresa seria assédio eleitoral no trabalho, no templo seria abuso de poder religioso, uma vez que só líder pode falar. Contudo, por não haver previsão legal, o TSE afastou a tese e entendeu que não há abuso de poder religioso.”

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