domingo, 6 de setembro de 2026
DECISÃO JUDICIAL

Mulher encontra lagartixa em macarrão e será indenizada em Goiás

Produto seria servido à filha da consumidora, que entrou na Justiça e pediu R$ 20 mil por danos morais

Micael Mourapor em
macarrão
Foto: Reprodução/TV Anhanguera

Uma consumidora de Morrinhos, na região sul de Goiás, será indenizada em R$ 3 mil por danos morais após encontrar uma lagartixa morta dentro de um copo de macarrão instantâneo. O produto era um Cup Noodles, da Nissin, sabor frango com molho teriyaki, comprado para a filha menor de idade da mulher.

A decisão foi tomada pela juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos. A sentença foi publicada em 25 de agosto. A consumidora havia pedido R$ 20 mil de indenização contra a Nissin Foods do Brasil.

Lagartixa foi encontrada após preparo

Segundo o processo, a mulher preparava o macarrão para a filha e adicionou água quente ao copo, seguindo as instruções da embalagem. Depois disso, percebeu um animal morto boiando no alimento, identificado como uma lagartixa.

A consumidora registrou a situação em fotos e vídeos apresentados à Justiça. Nas imagens exibidas pela TV Anhanguera, é possível ver o animal dentro do copo com o macarrão já preparado. A filha aparece no vídeo e demonstra surpresa ao perceber a presença da lagartixa.

Segundo o relato apresentado no processo, a situação provocou repulsa e abalo psicológico na mulher, principalmente porque o alimento seria consumido pela filha.

Após o episódio, a consumidora procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fabricante. O produto foi substituído pela empresa.

Nissin negou falha na fabricação

No processo, a Nissin negou que a contaminação pudesse ter ocorrido em sua linha de produção. A empresa afirmou possuir processos rigorosos de controle de qualidade, barreiras físicas e certificações.

A fabricante também argumentou que o processo de produção utiliza altas temperaturas, o que, segundo a empresa, impediria a sobrevivência e o desenvolvimento de pragas.

Outro argumento apresentado pela Nissin foi o de que não houve ingestão do produto. Por isso, a empresa classificou o episódio como um “mero dissabor”, sem caracterizar dano moral.

A fabricante afirmou ainda que a substituição do produto pelo SAC ocorreu como um gesto de boa-fé.

Justiça considerou provas suficientes

A juíza Raquel Rocha Lemos não acolheu os argumentos da empresa. Na sentença, a magistrada considerou que as fotografias e os vídeos apresentados pela consumidora eram suficientes para demonstrar a presença de um corpo estranho com características de uma pequena lagartixa dentro da embalagem.

A magistrada também entendeu que a fabricante não conseguiu afastar a responsabilidade pelo ocorrido.

Para a juíza, a alegação de que os processos de fabricação seriam “infalíveis” não se sustentava diante das provas apresentadas no processo.

A sentença também considerou que a substituição do produto após a reclamação feita ao SAC configurou um “reconhecimento tácito da falha”, avaliando como contraditória a posterior negativa da empresa na Justiça.

Alimento seria destinado a uma criança

Na decisão, a magistrada explicou que a fabricante responde pelos defeitos de segurança dos produtos que coloca no mercado.

Por se tratar de um alimento comercializado em embalagem lacrada e selada, a Justiça considerou que cabe à empresa garantir a segurança e a qualidade do produto.

A Nissin também levantou a possibilidade de a contaminação ter ocorrido depois que o alimento deixou o ambiente de fabricação. A Justiça, porém, entendeu que o argumento não afastava a responsabilidade da empresa no caso analisado.

A magistrada também considerou que o macarrão seria servido a uma criança, circunstância que agravou o abalo provocado pelo episódio.

Não era necessário consumir o alimento

Outro ponto analisado na sentença foi o fato de o macarrão não ter sido ingerido.

A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento industrializado pode gerar dano moral mesmo sem o consumo, diante da exposição do consumidor a um risco concreto à saúde e à segurança.

A sentença também mencionou entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás no mesmo sentido.

Ao final, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, valor inferior aos R$ 20 mil solicitados inicialmente pela consumidora.

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