Homem é condenado após separação 29 dias depois do casamento em Goiás
Ex-esposa afirmou ter arcado sozinha com despesas do casamento, lua de mel e casa; Justiça fixou indenização de R$ 18,6 mil
Um homem que se separou 29 dias depois de se casar foi condenado pela Justiça a pagar parte das despesas do casamento, da lua de mel e da casa que, segundo a decisão, foram assumidas pela ex-esposa. A sentença é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis.
A decisão fixou R$ 13.658,60 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, as provas apresentadas no processo indicaram um padrão de comportamento considerado abusivo, com utilização da confiança existente na relação afetiva para obter vantagem patrimonial e transferir à mulher uma sobrecarga financeira.
Mulher afirma ter arcado sozinha com despesas
Na ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, a mulher relatou que manteve um relacionamento amoroso com o homem, que posteriormente terminou em casamento.
Segundo ela, durante os preparativos para a cerimônia, foi levada a assumir a totalidade das despesas do casal, incluindo os custos do casamento, da lua de mel e da manutenção da casa. O motivo, conforme relatado no processo, era que o então noivo não possuía crédito no mercado.
A mulher afirmou que assumiu as obrigações financeiras diante da promessa de que seria ressarcida posteriormente. Segundo ela, o pagamento nunca ocorreu.
O casamento terminou 29 dias depois. A ex-esposa alegou ter ficado com um prejuízo material de R$ 26.153,93 e afirmou ainda ter sofrido abalo emocional e financeiro.
Ex-marido nega intenção de obter vantagem
Na defesa, o homem afirmou que o relacionamento foi genuíno e baseado em afeto e contribuição mútua.
Ele também declarou que sempre foi transparente sobre suas dificuldades financeiras, que seriam decorrentes de um divórcio litigioso anterior, e negou ter agido com dolo ou com a intenção de obter vantagem patrimonial.
Sobre o pedido de danos morais, sustentou que o sofrimento alegado pela ex-esposa seria consequência do término do relacionamento e de uma frustração emocional própria da vida conjugal, o que, segundo ele, não configuraria ato ilícito indenizável.
Juiz aponta enriquecimento sem causa
Ao analisar o processo, o juiz Thiago Inácio de Oliveira entendeu que as provas demonstraram que a mulher arcou com a maior parte das despesas durante o relacionamento, muitas vezes sob a promessa de ressarcimento futuro.
Na sentença, o magistrado apontou a existência de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
“O que se denota é a materialização do enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou economicamente do patrimônio da requerente sem a devida contraprestação.”
Ainda segundo o juiz, as promessas de ressarcimento teriam sido reiteradas e não cumpridas, o que afastaria a interpretação de que os pagamentos realizados pela mulher teriam sido simples liberalidade.
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