Nova lei muda regras para contratação de OSs na saúde de Goiânia
Regra sancionada por Mabel prevê estudos e fiscalização dos contratos, mas permite dispensar seleção pública e não detalha como o prefeitura aplicará as mudanças
A gestão da saúde pública em Goiânia passa a ter novas regras para a contratação de Organizações Sociais (OSs). Sancionada pelo prefeito Sandro Mabel em 22 de setembro, a Lei Municipal nº 11.712/2026 altera a legislação de 2006 e estabelece exigências para seleção, planejamento, fiscalização, transparência e controle dos contratos. Entre as mudanças estão a previsão de seleção pública, a realização de estudos prévios e o monitoramento contínuo das parcerias.
A nova legislação, de autoria do vereador Thialu Guiotti, mantém a previsão de que a atuação das OSs seja complementar e colaborativa e proíbe a transferência da titularidade dos serviços públicos de saúde ao setor privado. A principal mudança está na forma de contratação. Pela Lei nº 8.411/2006, a celebração de contratos de gestão previa dispensa de licitação, com base no antigo artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993. A legislação anterior também previa publicação da decisão e relatórios anuais.
Com a nova lei, a celebração dos contratos deverá ser, “sempre que possível”, precedida de procedimento público de seleção. O texto estabelece competitividade, isonomia e impessoalidade como diretrizes e prevê critérios objetivos para o julgamento das propostas e a verificação da capacidade técnica das entidades.
A expressão “sempre que possível”, no entanto, mantém a previsão de exceções à seleção pública. Para o pós-doutor em Direito Constitucional e professor universitário Clodoaldo Moreira, caso o município não realize o procedimento, a decisão deverá ser formalmente justificada. “Se o Município optar por não realizar a seleção pública, a exceção deverá ser explicada em processo administrativo formal com motivação concreta”, afirma, citando a ADI 1.923/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova legislação também determina a realização de estudos técnicos, jurídicos e financeiros antes da formalização das parcerias. A Prefeitura deverá demonstrar a necessidade administrativa da contratação, a compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde e a vantajosidade econômica da escolha em relação a outros modelos.
A exigência coloca a justificativa da contratação entre as etapas anteriores à transferência de recursos públicos. Na avaliação do economista Anderson Ferreira, a análise deve considerar se a parceria acrescentará atendimento ou poderá reproduzir serviços já oferecidos pelo município. “A primeira coisa que se deve avaliar é se a proposta da Organização Social não vai gerar duplicidade de serviços. Se o município já possui estrutura para o atendimento e destina recursos para uma OS fazer o mesmo trabalho, ocorre um gasto dobrado e ineficiente”, afirma.
Ferreira também aponta que os estudos prévios devem permitir verificar a capacidade da entidade antes do repasse de recursos. “É indispensável saber se a organização tem lastro de atuação, histórico de entregas e capacidade técnica real. Os estudos técnicos e financeiros comprovam a viabilidade antes de o recurso público ser transferido”, afirma.
Outro ponto alterado é a fiscalização. A legislação de 2006 concentrava o acompanhamento no cumprimento de metas pelo órgão supervisor e na prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) e à Câmara Municipal ao final de cada exercício. A Lei nº 11.712/2026 prevê fiscalização dos aspectos técnico, operacional, financeiro, contábil, patrimonial e assistencial.
O município também poderá implantar sistemas eletrônicos de monitoramento contínuo e em tempo real, com mecanismos de rastreamento de despesas e bens públicos. As OSs deverão adotar práticas de compliance, programas de integridade e canais de denúncia.
Descumprimento contratual
A legislação ainda estabelece diferentes medidas em caso de descumprimento contratual, como glosa de valores por metas não atingidas, suspensão temporária de repasses, intervenção e rescisão contratual.
Para Clodoaldo Moreira, a mudança amplia os mecanismos de controle previstos para as parcerias. “A diferença central está na densidade dos controles jurídicos e administrativos. A Lei nº 8.411/2006 definiu a estrutura inicial do modelo. A Lei nº 11.712/2026 o torna mais detalhado e controlável, deslocando o foco de uma autorização genérica para uma parceria baseada em planejamento prévio, metas verificáveis e rastreabilidade”, explica.
O especialista, contudo, ressalta que a existência das novas exigências não substitui a necessidade de comprovação dos resultados. “Não basta dizer que a OS é mais eficiente; é preciso demonstrar em relação a quê, com quais indicadores, a que custo e sob qual sistema de auditoria”, afirma.
A nova legislação também é apresentada como uma resposta ao modelo de contratação adotado anteriormente. Segundo Thialu Guiotti, a Fundach administrou três maternidades de Goiânia por 20 anos sem processo licitatório. Para o vereador, a ausência de atualização da legislação desde 2006 permitia margem para contratações sem seleção pública. “A atualização da lei significa que o gestor público deverá, a partir do momento que entender necessária a contratação para a gestão de uma unidade de saúde, realizar o processo licitatório. Licitou, ganhou, OK”, afirma.
A reportagem procurou a Prefeitura de Goiânia para tratar dos impactos da nova legislação e da implementação dos portais de transparência. Em retorno oficial, a prefeitura informou que iria se abster de responder aos questionamentos neste momento.
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