Relatório do CNJ sobre inspeção nos presídios em Goiás e no TJGO – Parte 2
Em vistoria à Vara de Execução Penal Regional de Anápolis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou o seguinte: “o Magistrado é titular de uma Vara Cível e está designado para atender a Vara de Execução Penal Regional de Anápolis há aproximadamente 5 (cinco) anos, em cumulação. Todavia, não soube indicar o ato do Tribunal […]
Em vistoria à Vara de Execução Penal Regional de Anápolis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou o seguinte: “o Magistrado é titular de uma Vara Cível e está designado para atender a Vara de Execução Penal Regional de Anápolis há aproximadamente 5 (cinco) anos, em cumulação. Todavia, não soube indicar o ato do Tribunal de Justiça de designação junto à Vara. Relatou que não possui dificuldades em relação ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) e que vem se empenhando na prestação jurisdicional mais célere. Ressaltou, todavia, que os presos no Presídio Regional de Anápolis são de “alta periculosidade” e que, por isso, tem negado diversas progressões de regime com base na Portaria nº 492/2018, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária. Informou que não realiza visitas à unidade, já que, quando foi designado para assumir a Vara, lhe teria sido dito que seria um “juiz virtual”, sem necessidade de comparecimento físico ao estabelecimento prisional em razão da alta periculosidade dos detentos. Por fim, noticiou a ausência de comunicação dentro do SEEU por unidades prisionais de determinadas regiões diante da ausência de token, sendo realizada por malote digital. No que diz respeito ao trâmite dos processos na unidade judicial, não foram observados atrasos no contexto dos expedientes. Contudo, resta evidente o atraso na prestação do serviço judiciário quando miramos os alertas e as pendências do sistema. Há acúmulo de incidentes pendentes e com atrasos na aba “Estatísticas” e “Pedidos em Andamento” no SEEU. O sistema foi desenvolvido para que os atos judiciais sejam todos registrados, o que possibilita que o próprio SEEU elimine as pendências relativas. No caso da unidade, observou-se duas situações: decisões sem o respectivo lançamento do incidente e ausência de decisões em relação a determinados direitos dos sentenciados”.
Prova nova e estabilidade
O Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo. Para a relatora, ministra Liana Chaib, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC).
Prisão e religião
Tramita no Senado projeto que permite ao preso submetido a sistema eletrônico de monitoramento, como a tornozeleira eletrônica, sair do perímetro de circulação para fim exclusivo de comparecimento a culto religioso. Segundo o texto do projeto, a pessoa monitorada eletronicamente que desejar praticar sua religião fora da área geográfica que lhe for determinada deverá comunicar previamente o trajeto.
Para STJ, aplica-se agravante do CP a crime de tortura contra descendentes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Quinta Turma, decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal (CP) para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem. Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.
CNJ recebe sugestões sobre TAC a ser aplicável a magistrados infratores
A Corregedoria Nacional de Justiça abriu consulta para que todas as corregedorias dos tribunais do país possam enviar sugestões para a regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicável a magistrados como solução consensual de conflitos de ordem disciplinar. O TAC funcionará como um instrumento alternativo à abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em caso de faltas cometidas por juízes, juízas e tabeliães.
Rápidas
STF – Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.