O Hoje, O Melhor Conteúdo Online e Impresso, Notícias, Goiânia, Goiás Brasil e do Mundo - Skip to main content

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

STJ: poder público pode exigir ressarcimento de operadoras de planos de saúde

Manoel L. Bezerra Rochapor Manoel L. Bezerra Rocha em 17 de fevereiro de 2024
10 Coluna CGU
10 Coluna CGU

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado. Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança. O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse. Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial. Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

E quem vai julgar?

O Projeto de Lei 6194/23 torna ato de improbidade administrativa, sujeita a sanção administrativa, o gestor público que autorizar o pagamento de qualquer tipo de remuneração acima do teto constitucional. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Improbidade Administrativa. Entre as sanções estão a obrigação de ressarcir os cofres públicos e a perda da função. O teto do serviço púbico é a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje equivalente a R$ 44.008,52.

Prova nova e estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo. Para a relatora, ministra Liana Chaib, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). 

Para STJ, aplica-se agravante do CP a crime de tortura contra descendentes 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Quinta Turma, decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal (CP) para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem. Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.

TCU aprova projeto por maior transparência nas transferências especiais

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projeto de instrução normativa (IN) destinada a regulamentar os procedimentos para fiscalização, pelo TCU, do mecanismo das transferências especiais, instituído no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal. A IN estabelece as medidas de transparência ao cumprimento das condicionantes constitucionais, mediante inserção de informações e documentos na plataforma Transferegov.br.

Rápidas

STF – Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.

Você tem WhatsApp ou Telegram? É só entrar em um dos canais de comunicação do O Hoje para receber, em primeira mão, nossas principais notícias e reportagens. Basta clicar aqui e escolher.