STJ acata tese temerária sobre partilha de bens adquiridos antes da união estável
É possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição. O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.
No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).
A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio. Essa tese é um estímulo às tentativas de golpe patrimonial nas relações conjugais.
Irracionalidade
Por mais absurdo que pareça, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 1335/24) que prevê que o condenado arque com os custos de colocação e manutenção da tornozeleira eletrônica e das despesas do sistema de monitoramento. O texto estabelece também que o Estado destine parte do pagamento das multas destinadas ao fundo penitenciário para o ressarcimento das despesas com o monitoramento eletrônico de presos. Para o autor do PL (claro!, um policial militar), “apesar de ser uma alternativa ao encarceramento tradicional e ajudar a promover a reintegração social dos condenados, o monitoramento eletrônico traz custos que variam de estado para estado”.
Maior representatividade
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1161/24 que permite que o réu seja representado por advogado nas audiências de conciliação dos juizados especiais cíveis. O texto inclui a regra na Lei dos Juizados Especiais. Pela Exposição de Motivos do PL, “uma das diretrizes que regem todo o espírito da lei é a busca pela conciliação. A possibilidade de o advogado comparecer à audiência de conciliação deverá evitar grave desequilíbrio entre as partes, que poderão conciliar e firmar acordo que resulte na extinção do processo”.
STF vota sobre responsabilidade civil da imprensa que divulga mentiras
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou julgamento de dois recursos (embargos de declaração) contra a decisão que admitiu a responsabilização civil de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que reproduzam mentiras, se os fatos não tiverem sido adequadamente checados. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, o STF estabeleceu que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa. Para a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), seria preciso incluir uma exigência expressa de intenção (dolo) ou negligência grosseira no lugar dos termos “dever de cuidado” e “indícios concretos de falsidade”.
A associação também considera necessária uma ressalva que impeça a responsabilização civil de veículos de comunicação por entrevistas e debates transmitidos ao vivo, ainda que tenham sido gravados e possam ser visualizados mais tarde. O relator dos embargos é o ministro Edson Fachin, que proferiu o voto que prevaleceu no julgamento de mérito. Na ocasião, ele observou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que autoriza a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas.
Juiz apresenta proposta ao CNJ sobre extinção de multas de natureza penal
A extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil foi possibilitada pela Resolução CNJ n. 547/2024. Porém, ele destaca que o ato normativo não estende a possibilidade às penas de multa. Para o Juiz do TJSP, Guilherme Lopes Alves Lamas, com a alteração legislativa introduzida no Código Penal pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote anticrime” – houve elevado incremento das execuções em trâmite. A Resolução CNJ n. 547/2024 também deveria ser aplicada à execução das multas de natureza penal.
Rápidas
Quem cala não consente, apenas não diz nada – A 3ª Seção do STJ aprovou posições jurisprudenciais destinadas a limitar os efeitos da confissão durante investigação criminal. Ficou decidido que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial.