Relatório de Caiado que beneficia mulheres é aprovado pela CCJ
Segundo Caiado, o projeto repara erros absurdos do PT que retirou mulheres de 40 a 50 anos de programa de rastreamento de câncer de mama
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou ontem relatório do senador Ronaldo Caiado a Projeto de Decreto Legislativo (PDS 377/2015), que susta os efeitos de portaria do Ministério das Saúde que limita exames de mamografia pelo SUS. A Portaria 61/2015 do ministério estabelece que a mamografia como forma de prevenção e rastreamento do câncer de mama é recomendada apenas a partir dos 50 anos de idade. A norma é ilegal ao contrariar lei federal (Lei 11.664/2008), que garante realização do exame a partir dos 40 anos de idade. Com a derrubada da portaria, ficam novamente disponíveis os exames de mamografia a partir dos 40 anos de idade.
“É um projeto que repara erro absurdo do PT que retirou mulheres de 40 a 50 anos de programa de rastreamento de câncer de mama. Coube a mim a relatoria desse decreto legislativo de importância ímpar para a saúde pública de milhões de mulheres no país. O que o Ministério da Saúde está praticando desde o Governo PT é uma barbaridade. Contraria modelo lançado em 2008 em comemoração ao Outubro Rosa. Em 2008, foi sancionada lei que prevê que a partir de 40 anos todas as mulheres estão dentro de programa de rastreamento de câncer de mama. Isso dá direito a fazer mamografia e outros serviços de prevenção. Sabemos que essa é uma faixa etária de risco para a doença”, explicou o líder do Democratas no Senado.
O PDS segue agora para apreciação no plenário do Senado Federal.
Entenda
A Portaria 61/2015 do Ministério da Saúde torna pública a decisão de não ampliar o uso da mamografia para o rastreamento do câncer de mama em mulheres assintomáticas com risco habitual fora da faixa etária atualmente recomendada (50 a 69 anos) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Isso significa que apenas mulheres a partir dos 50 anos terão o exame assegurado pelo SUS.
A portaria contraria Lei 11.664/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento dos cânceres do colo uterino e de mama, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O inciso III do art. 2º da lei incumbe ao SUS garantir a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.