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segunda-feira, 25 de novembro de 2024
Medida Provisória

Emendas à CLT são apresentadas por Vecci

Deputado federal propõe mudanças ligadas ao setor educacional, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho dos professores

Postado em 22 de novembro de 2017 por Lucas de Godoi
Emendas à CLT são apresentadas por Vecci
Deputado federal propõe mudanças ligadas ao setor educacional

O deputado federal Giuseppe Vecci (PSDB) apresentou três
emendas à Medida Provisória nº 808/2017, que altera a Consolidação das Leis de
Trabalho (CLT). Devido a sua atuação na Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados e mandato voltado para Educação, as emendas são relativas ao
exercício da docência.

A primeira propõe acordo individual para jornada de 12 por
36 horas para o setor educacional. A redação original do art. 59-A, aprovada
recentemente pelo Congresso Nacional, garantia a possibilidade de acordo
individual independentemente do setor em que a relação de trabalho estivesse
inserida. A alteração proposta por Vecci acrescenta o §2º que autoriza o acordo
individual para os profissionais da área da saúde. Diante das especificidades do
setor educacional, considera-se que o acordo individual atenda a interesses
mútuos de empregador e trabalhadores, tratando-se de previsão normativa
essencial para o setor educacional.

A segunda pretende trazer mais segurança jurídica ao
acrescentar ao texto a não sujeição da atividade docente a órgão de
regulamentação profissional. São recorrentes as reivindicações dos órgãos de
regulamentação profissional para se acrescentar o vínculo entre esses órgãos e
os professores nos critérios para docência.

A última, propõe intervalo interjornada de no mínimo 9 horas
para professor. A proposta de Vecci atende especificamente aqueles que lecionam
em cursos noturnos (até às 23h ) e matutinos (a partir de 7h). A alteração se
faz necessária para permitir que aqueles que lecionam no período noturno até às
23 horas ministrem aulas no dia seguinte no período matutino, que tem início a
partir das 7 horas da manhã. O professor tem intervalo menor que 11 horas
nesses casos. Exceção legal já é conferida ao jornalista, com intervalo
interjornada de no mínimo 10 horas. 

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