Goiás Esporte Clube pagará adicional noturno a ex-zagueiro Valmir Lucas
O Clube terá de pagar ao atleta verbas relativas ao adicional noturno, aos dias trabalhados em folgas além de indenização referente à estabilidade provisória por acidente de trabalho
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve em parte a condenação do Goiás Esporte Clube em ação movida pelo ex-zagueiro Valmir Lucas. O Clube terá de pagar ao atleta verbas relativas ao adicional noturno, aos dias trabalhados em folgas não compensados e em feriados, além de indenização referente à estabilidade provisória por acidente de trabalho. O jogador havia sofrido duas lesões no joelho durante o contrato de trabalho com o clube, em setembro de 2014 e em agosto de 2015, tendo ficado temporariamente inapto para jogar bola.
Na decisão de segundo grau, a Turma julgadora reformou a sentença que havia reconhecido a unicidade dos diversos contratos firmados entre o clube e o atleta, entre 2009 e 2016. Os magistrados entenderam que, pelo fato de o vÃnculo empregatÃcio mantido entre o atleta profissional de futebol e a agremiação esportiva ser regido pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e não pela Consolidação Trabalhista, os contratos firmados têm sempre prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses, nem superior a cinco anos.
Com relação ao adicional noturno, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, entendeu que, ainda que o trabalho em perÃodo noturno seja inerente à atividade do atleta profissional, ele permanece com o direito ao adicional correspondente, tal como os trabalhadores que atuam como porteiros, vigilantes e profissionais de saúde. Entretanto, a decisão foi reformada para que o pagamento do adicional seja feito somente em relação aos dias em que o jogador participou dos jogos realizados no perÃodo noturno, excluindo o perÃodo em que o atleta se recuperava das lesões sofridas.
Acidente de trabalho
O zagueiro Valmir Lucas havia sofrido duas lesões no joelho direito enquanto prestava serviços para o clube, em setembro de 2014 e em agosto de 2015, tendo sido dispensado em junho de 2016, dois meses após a sua reabilitação. A relatora do processo seguiu o entendimento do juiz reconhecendo a validade da dispensa do jogador, já que, no mês seguinte à rescisão contratual, ele havia feito treinamentos em outro clube, o que demonstra que estava apto para atuar. Além disso, conforme constatado no processo, a incapacidade atual que acomete o jogador (lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito) não tem relação com os acidentes de trabalho sofridos ao tempo em que prestou serviços ao Clube do Goiás.
Também foi mantida a decisão de primeiro grau com relação ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao perÃodo restante de estabilidade após a reabilitação do atleta, que se deu em maio de 2016. Os magistrados explicaram que, apesar de o atleta não ter percebido o auxÃlio-doença acidentário, ele teria direito à estabilidade provisória, conforme art. 118 da Lei 8.213/1991.
Por fim, foi mantida a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente, no importe de R$ 45 mil e reformada a decisão que havia concedido R$ 5 mil referentes a danos estéticos.