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domingo, 24 de novembro de 2024
Santo Antônio do Descoberto

TRE acolhe parecer do MP Eleitoral e mantém cassação de vereador

Ilícitos eleitorais ocorreram nas eleições de 2016

Postado em 3 de abril de 2019 por Isabela Maria Moraes Serra
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Da Redação

Ao julgar recurso eleitoral interposto contra sentença proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) originária da 24ª Zona Eleitoral/Santo Antônio do Descoberto (GO), o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE) manteve, em acórdão da última segunda-feira (1º), a cassação de Marcos Antônio Aguiar Mota, vereador eleito pelo DEM, e ampliou a condenação para declarar a sua inelegibilidade por 8 anos pela prática de abuso do poder político/autoridade e conduta vedada. O TRE acolheu, por maioria, parecer do procurador regional Eleitoral, Alexandre Moreira Tavares dos Santos.

A decisão do TRE confirma a sentença proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Na sentença, o juiz eleitoral havia condenado Marcos Mota e Flávia Costa Pires apenas ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 e cassado o diploma do vereador, sem, contudo, declarar a inelegibilidade de ambos os investigados.

Entenda – Na campanha eleitoral das eleições de 2016, Flávia Costa, à época coordenadora do Programa Jovem Cidadão, utilizou-se de sua posição hierárquica na Administração Pública para convocar adolescentes inscritos no referido programa social para participarem de uma reunião que seria realizada, a princípio, no Espaço Cultural da cidade, com o intuito de tratar de assuntos relacionados ao programa. Contudo, ao se dirigirem ao local da suposta reunião, os adolescentes e seus familiares foram redirecionados para a residência de Terezinha Tomaz (avó de Flávia), onde foi realizada uma reunião de caráter eleitoreiro, tendo por beneficiário Marcos Mota.

O então candidato ao cargo de vereador não somente compareceu à reunião como também cumprimentou os presentes, tirou fotografias e pediu votos para a sua candidatura. Para o Ministério Público Eleitoral, a conduta praticada pelos dois caracterizou conduta vedada (art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder político/autoridade (caput e incisos XIV e XVI do artigo 22 da LC 64/90). 

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