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sexta-feira, 29 de novembro de 2024
Repúdio

Em nota, lojistas da 44 rechaçam liminar que suspende reabertura de comércio

“É no mínimo equivocada e fere decisão do STF, que determina que municípios e estados têm autonomia para gerir e decidir sobre as estratégias de combate da pandemia do coronavírus”, diz o comunicado| Foto: Reprodução

Postado em 22 de junho de 2020 por Redação
Em nota
"É no mínimo equivocada e fere decisão do STF

Eduardo Marques

Após a liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) em que suspende os efeitos do decreto municipal assinado na última sexta-feira (19), a Associação Empresarial da Região da 44 (AER44) se manifestou por meio de nota. Segundo a entidade, a decisão “é no mínimo equivocada e fere decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que municípios e estados têm autonomia para gerir e decidir sobre as estratégias de combate, controle e flexibilização da pandemia do novo coronavírus”.

O decreto municipal autoriza a reabertura do comércio varejista da capital, como lojas de rua, shoppings e a Região da 44, que deverão atender a rigorosas medidas sanitárias e de segurança em saúde, como horários de funcionamento reduzido, número limite para atendimento de clientes, uso obrigatório de máscara, instalação de pontos de dispersão de álcool gel, intensificação do trabalho de limpeza e assepsia de pontos críticos como corrimãos, escadas, pisos banheiros, maçanetas, banheiros públicos, dentre muitas outras ações.

“A Associação Empresarial da Região da 44 (AER44) entende que a decisão deste último domingo é absolutamente enviesada, uma vez que a necessidade de ter-se análise técnica epidemiológica é para fechar o comércio, e não ao contrário, embora haja o comprometimento público das lideranças representativas do comércio na cidade, para auxiliar os estabelecimentos a cumprirem as medidas previstas no decreto municipal e que assegurem uma retoma segura e responsável”, diz o comunicado. 

Suspensão do decreto

O decreto da prefeitura de Goiânia que prevê a abertura de shoppings, comércios de rua e espaços de trabalho de profissionais liberais foi derrubado pelo juiz plantonista Claudiney Alves de Melo. A decisão atendeu pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que citou “vício de forma”. Na avaliação do MP-GO, a medida não poderia ter sido adotada por não sustentar sob evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas de saúde em combate à Covid-19. Esta necessidade cumpre ao estabelecido pela Lei 13.979/2020.

Foi acatado pelo juiz que a Prefeitura de Goiânia não era competente para modificar a situação de isolamento social na cidade, já que o Decreto Municipal n° 736/2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia, reza que o órgão adequado para modificar as medidas referente ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus é o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE – GOIÂNIA).

“Da leitura de referido texto normativo, depreende-se que eventual endurecimento ou flexibilização das medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal no combate ao alastramento da pandemia da Covid-19 deveria passar previamente pelo crivo técnico do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE), instituído através da Portara n° 102/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, formalidade que não chegou a ser observada na edição do Decreto ora questionado, conforme se vê da respectiva fundamentação.” 

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