Governo de Goiás publica decreto que determina o fechamento alternado de atividades não essenciais
O novo decreto estadual já passa a vale a partir desta terça-feira (30) e apenas está permitida o funcionamento de atividades essenciais no Estado – Foto: OPopular.
Nielton Soares
O Governo Estadual emitiu agora a
noite, por volta das 22h20, o novo decreto com restrições rígidas para o funcionamento
das atividades econômicas em todo o território goiano, nos moldes do primeiro decreto número 9.633, emitido no dia 13 de março. O documento será publicado ainda nesta
noite na edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE).
O documento cita que Goiás entra de
novo no nível 3, do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde
(SES-GO), atendendo recomendações do Ministério da Saúde. Além disso, buscando manter
o funcionamento da rede de atenção à saúde, por causa do aumento demanda por leitos e da
crescente ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com
Covid-19.
Assim Goiás irá adotar, a partir
de agora, o sistema de revezamento das atividades econômicas, que serão
organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento.
Goiânia
A Prefeitura de Goiânia deve publicar
ainda nesta terça-feira (30) também um decreto com base no documento estadual
para regularizar as medidas sobre o comércio da Capital. O procurador-geral do
município, Brenno Kelvys Souza Marques, informou que o Paço estava aguardando o
decreto do governador Ronaldo Caiado (DEM). “O posicionamento do chefe do
Executivo municipal é seguir as regras do Estado”, frisou.
Confira as atividades essenciais
que poderão funcionar, segundo o novo decreto:
- farmácias, clínicas de vacinação,
laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os
procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas
e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de
atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima,
inclusive com atendimento à demanda espontânea; - cemitérios e serviços funerários;
- distribuidores e revendedores de
gás e postos de combustíveis; - supermercados e congêneres, não
se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de
gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais
de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário
acompanhamento especial; - hospitais veterinários e clínicas
veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; - estabelecimentos comerciais que
atuem na venda de produtos agropecuários; - agências bancárias e casas
lotéricas, conforme disposto na legislação federal; - produtores e/ou fornecedores de
bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; - estabelecimentos industriais de
fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à
manutenção da saúde ou da vida humana e animal; - serviços de call center restritos
às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; - atividades econômicas de informação e
comunicação; - segurança privada;
- empresas do sistema de transporte
coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; - empresas de saneamento, energia
elétrica e telecomunicações; - hotéis e correlatos, para abrigar
aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados
essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite
de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando
autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser
observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e
protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e
disponibilizados na página eletrônica www.- saude.go.gov.br; - estabelecimentos que estejam
produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à
pandemia da COVID-19; - assistência social e atendimento
à população em estado de vulnerabilidade; - obras da construção civil de
infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades
do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e
industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; - atividades comerciais e de
prestação de serviço mediante entrega (delivery); - atividades destinadas à
manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; - atividades de suporte, manutenção
e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e
das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
Desde que situados às margens de
rodovias: