Tribunal estipula prazo ao INSS para a concessão de benefício
INSS tem 30 dias para finalizar análise do processo – Foto: Divulgação
Manoel Bezerra
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias
a análise do processo administrativo para concessão a do benefício
previdenciário/assistencial proposto por um segurado. De acordo com os autos,
até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não havia sido apreciado
pela autarquia, fato que levou o interessado a buscar a Justiça Federal tendo
em vista o transcurso do prazo superior a 60 dias. Em seu recurso ao Tribunal,
o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para a
duração do processo administrativo. Com isso, o ente público requereu a fixação
do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias. O
relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão,
destacou que “o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na
Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se
tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo
assistencial do deficiente carente”. O magistrado ressaltou ainda que o
entendimento da 1ª Turma sobre hipóteses como a dos autos é no sentido de que a
demora injustificada no trâmite e a decisão dos procedimentos administrativos
concretiza lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo
Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
Competência das justiças estaduais
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações
de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou
de empresa pública federal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário
(RE) 678162, com repercussão geral.
Condomínio não pode suspender fornecimento
de água
Um condomínio terá que indenizar uma
moradora diante dos danos morais causados, em virtude de impedir a ligação
do equipamento de registro individual de água em seu imóvel. A
decisão da 1a. instância foi modulada pela 1a. Turma Cível do TJDFT,
apenas no tocante ao valor da condenação. O magistrado de 1a instância esclareceu
que o condomínio não é o prestador do serviço de abastecimento e não tem o
direito de impor tal penalidade.
STJ possui farto acervo de jurisprudências
sobre ações de divórcio
Em
julgamento de 2016, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, na sociedade
conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva
do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio. No
entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o direito à
meação, e este é um efeito imediato, segundo o ministro, de requerer a partilha
dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante
o desenrolar do matrimônio. “Em regra, o regime da comunhão parcial de
bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do
casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao
tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão
ou sub-rogação de bens particulares”, destacou o ministro.
STF reconhece a inviabilidade de
equiparação de direitos trabalhistas
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos
trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O
entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546,
com repercussão geral reconhecida.
Rápidas
TRF1 – Sessão de julgamento da
2ª Turma de quarta-feira, 30/09/2020, será realizada por videoconferência.
Aberratio
Juris–Segundo
o STJ, é possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a
clandestinidade ou a violência.