STF referenda decisão liminar sobre incentivos a candidatos negros
TSE apresentou um aperfeiçoamento nas regras com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras nas eleições – Foto: Reprodução
Manoel Rocha
Por maioria, o Plenário do STF
referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738 para determinar a
aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de
pessoas negras. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder uma consulta
da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), havia decidido que as medidas só
seriam aplicadas nas eleições de 2022, em razão do princípio da anterioridade,
segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Ao conceder a medida
liminar na ADPF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o
ministro Ricardo Lewandowski destacou que a resposta do TSE à consulta não
representa alteração do processo eleitoral, pois não foi modificada a
disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão
do sufrágio universal. A seu ver, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento
nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação
de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de
ampliar a participação de pessoas negras nas eleições. As medidas estabelecem a determinação de distribuição dos recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade
de candidatos negros de cada partido.
Para
a Sexta Turma do STJ a comercialização de produtos falsificados afeta a
identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de
público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver
atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela
comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que
possam ser compensados.
Sessões por videoconferência não prejudica
a defesa
A Sexta Turma do STJ, no âmbito de processos penais e de
execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias
por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura
cerceamento de defesa. Para o colegiado, o contexto atual de crise sanitária
autoriza a adoção da medida excepcional.
É ilegal cláusula de plano de saúde que
restringe custeio
Um
paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de saúde após
o requerente ter o fornecimento de uma endoprótese recusado. A operadora do
plano justificou a recusa afirmando que o contrato não prevê a cobertura da
prótese, não podendo, dessa forma, a empresa arcar com equipamento não previsto
no instrumento contratual. Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o
custeio de prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são
indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo
plano de saúde.
CNJ normaliza a
penhora de valores através do SisbaJud
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) começa a operar em condições de
normalidade, encerrando o período de migração de dados realizado em setembro.
Com as correções realizadas, as ordens de bloqueio de valores em contas
correntes e de serão atendidas no prazo de dois dias após a emissão. O SisbaJud
foi lançado pelo CNJ em parceria com o Banco Central.
Rápidas
Plantão
Forense
– Designado pela Portaria nº 355/2020, da Diretoria do Foro da comarca de
Goiânia, o juiz Gilmar Luiz Coelho, titular da 10ª Vara Cível, assume o plantão
judicial semanal na capital.
Para
o STJ
– O crime de lavagem de dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas é
assunto de competência da Justiça
estadual.