Justiça anula dispensa por justa causa de trabalhadora que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche
Operadora de caixa de um empório de Caldas Novas conseguiu reverter dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de uma operadora de caixa que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche, em Caldas Novas. A Primeira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que havia determinado o pagamento de todas as verbas rescisórias.
O Colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo de apenas R$ 1,50.
A funcionária afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento. Ela narrou que comprou um lanche no caixa da colega ao lado e que havia faltado R$ 1,50. Assim, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega.
Ela afirmou, ainda, que sua intenção era repor o valor no final do expediente, no entanto fora dispensada por justa causa no mesmo dia, sob acusação de furto. Alegou que não houve prática criminosa e pediu a nulidade da dispensa por justa causa. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Caldas Novas.
No recurso ao Tribunal, o empório alegou que o Juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor. A empresa afirmou que o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de Caixa, se caracteriza não pelo valor da soma subtraída pelo ato desonesto da empregada, mas pela própria desonestidade da trabalhadora. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a decisão de primeira instância foi acertada e adotou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau.
A decisão considerou que a empregadora não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo à empregadora. “A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, diz a decisão.
O juiz Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato, mas apenas afirma que, no contexto fático posto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.
“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, considerou o magistrado. Por fim, também observou que não há aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.