STJ firma posicionamento sobre crime de posse e guarda de arma de fogo
O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é crime a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos. A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, por se tratar de uma arma antiga e desmuniciada, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância, já que o assunto não foi debatido no tribunal de origem. No mesmo sentido, o STJ, no agravo regimental no HC 595.567, entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, além de o laudo pericial ter demonstrado a eficácia da arma, esse é um delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico contra a integridade de outrem para ficar caracterizado.
Transporte de valores
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por conduta negligente que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte. Para o colegiado, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora, em especial a categoria dos empregados diretamente atingidos, daí o dano coletivo.
Inflação legislativa
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4266/23, do Senado, que aumenta a pena de feminicídio e inclui outras situações consideradas agravantes da pena. A matéria será enviada à sanção presidencial. Segundo o texto, o crime passa a figurar em um artigo específico em vez de ser um tipo de homicídio qualificado, como é hoje. A pena atual de 12 a 30 anos de reclusão aumenta para 20 a 40 anos. O texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conceituadas pelo Código Penal como os crimes que envolvem violência doméstica e familiar.
PGR aciona STF contra lei esdrúxula aprovada e sancionada em Goiás
A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei de Goiás que instituiu o crime de incêndio. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7712, o órgão alega invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. A PGR questiona a Lei estadual 22.978/2024, que estabelece o crime de provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. A pena fixada é de quatro a sete anos de prisão, mas pode ser elevada a 10 anos caso o incêndio resulte em morte ou lesão corporal ou comprometa serviços públicos. O crime também é considerado inafiançável. Para a PGR, embora os estados possam instituir políticas públicas para prevenir e combater incêndios criminosos, a lei goiana invadiu competência privativa da União ao instituir um tipo penal. Hoje, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já penaliza o incêndio criminoso com penas de três a seis anos de prisão e multa.
CNJ promove seminário sobre identificação civil de pessoas privadas de liberdade
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) debateu em seminário o tema Boas Práticas da Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos para Pessoas Privadas de Liberdade. O evento reuniu representantes de diversas entidades que compartilharam estratégias bem-sucedidas sobre a adaptação das rotinas de trabalho na implementação do fluxo contínuo da identificação civil no ciclo penal. “Essa ação partiu do zero para se tornar uma verdadeira política do Estado”, diz o juiz coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ.
Rápidas
TRF-4 – Advogado apto a concorrer a cargos de direção na Ordem dos Advogados do Brasil não viola nenhuma normativa eleitoral relativa a propaganda antecipada ao manifestar intenção de se candidatar.