Vereador de Cristianópolis tem diploma cassado pelo TRE-GO por fraude em cota de gênero
Para o TRE, há nos autos do MP Eleitoral provas de que os investigados se valeram de candidaturas fraudulentas para alcançar a cota mínima de candidatas do sexo feminino.
Em julgamento no último mês de julho, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) decidiu pela cassação do diploma de André Fernando Ribeiro Zakhia (Podemos), vereador de Cristianópolis eleito em 2020 e cassado por fraude na lei de cota de gênero.
Segundo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), André Fernando e suplentes teriam preenchido o percentual de gênero, previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com candidaturas femininas fictícias. A decisão do Tribunal ocorreu no julgamento de recurso eleitoral interposto pelo candidato a vereador Daniel Rosa Araújo.
No acórdão, o TRE-GO declarou a nulidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) referente à chapa proporcional do Podemos de Cristianópolis naquele ano. Desta forma, foram considerados nulos os votos obtidos pelos candidatos, candidatas e inclusive suplente, vinculados à chapa, sendo eles: Isadora Pereira de Almeida, Rosângela dos Santos Chaveiro, Iris Antônio dos Santos e Gilson Alves de Araújo.
Leia o acórdão com a decisão do TRE-GO aqui.
A Corte também decretou a inelegibilidade dos candidatos investigados para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes.
Entenda o caso
Segundo parecer do procurador regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, o Partido Podemos de Cristianópolis deixou de observar a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino, ao efetuar o registro das candidatas Rosângela dos Santos Chaveiro e Isadora Pereira de Almeida.
Então candidatas, Rosângela e Isadora não fizeram atos de campanha ou publicidade, não receberam recursos do partido e tampouco prestaram contas. Nas eleições, obtiveram pouca votação (4 votos e 1 voto, respectivamente). Além disso, em 1º/12/2020, subscreveram escritura pública, na qual afirmam terem candidatado com o único intuito de cumprimento da cota de gênero, fato corroborado em depoimentos prestados ao Juízo.
“Houve fraude mediante simulação do cumprimento da lei que estabelece o percentual mínimo de 30% de registros de candidaturas às mulheres, incidindo, como corolário, a regra prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder político), pois, além da fraude, existem elementos com aptidão para ofender a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral em decorrência da quebra da isonomia entre os candidatos”, entendeu o procurador.
Reforma da sentença
Inicialmente, a ação do MP Eleitoral havia sido julgada improcedente pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Goiás. Mas o TRE entendeu que há nos autos “robusto acervo probatório quanto a má-fé inculpada aos investigados em se valerem dos registros de ambas as candidatas com o exclusivo objetivo de burlarem a proporcionalidade prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997”.
A reportagem tentou contato por telefone com o vereador, mas não obteve retorno. O espaço para posicionamento permanece em aberto.
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Com informações do Ministério Público Federal em Goiás