STJ decide que falta de interrogatório de acusado gera nulidade absoluta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para a oitiva de testemunhas e requereu a realização do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta.
Para o colegiado, o interrogatório é um ato essencial para o exercício da autodefesa do réu, e sua supressão viola o princípio constitucional da ampla defesa. O entendimento foi firmado no julgamento de revisão criminal.
O voto que prevaleceu foi do ministro Joel Ilan Paciornik, que destacou o caráter excepcional da revisão criminal, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas quando a sentença condenatória contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos.
Segundo o ministro, embora tenha sido reconhecida anteriormente a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso evidenciou erro de premissa fática. Para Paciornik, a decisão rescindenda contrariou tanto o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos, o que justificou a reconsideração do entendimento anterior.
O relator enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa e que sua não realização viola a ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu tempestivamente a prática do ato como último passo da instrução criminal, conforme prevê a Lei nº 11.719/2008. No caso, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da norma.
Direito de defesa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões de um processo que trata da dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais e determinou a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas.
Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alegava serem as provas essenciais para comprovar a legalidade da penalidade aplicada. A relatora, ministra Kátia Arruda, afirmou que, embora o juiz possa indeferir provas quando já existirem elementos suficientes para o julgamento, essa situação não se verificou no caso concreto.
Sustentação oral no CNMP
Nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Portaria CNMP-PRESI nº 329/2024, advogados e membros do Ministério Público poderão se inscrever para realizar sustentação oral nos processos submetidos a julgamento pelo Plenário.
As inscrições deverão ser feitas no site do Conselho, a partir da publicação da pauta e até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
Entidade questiona absolvições por crimes raciais no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado pelo Instituto dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras (Idafro), que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que absolvem acusados de crimes raciais com base em fundamentos como irrelevância da ofensa, perdão judicial ou exigência de prova de ideologia racial.
A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1302, distribuída ao ministro Cristiano Zanin. Segundo o Idafro, esse entendimento enfraquece o combate ao racismo ao tratar ofensas raciais como infrações de menor relevância.
Para a entidade, tais decisões violam os direitos à igualdade e à dignidade das vítimas, dificultam o acesso à Justiça e transmitem a ideia de tolerância institucional a condutas discriminatórias. O instituto sustenta ainda que a legislação não exige comprovação de crenças racistas ou de intenção de dominação para a caracterização do crime, sendo suficiente o tratamento preconceituoso para configurar a prática ilícita.
Ressarcimento ao erário exige comprovação de dano
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível condenar ao ressarcimento ao erário, em ação popular, com base em dano presumido, sem a comprovação efetiva de prejuízo financeiro.
Para o colegiado, é indispensável que a petição inicial aponte o nexo causal e a efetividade do dano. Sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização.
Rápidas
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de nova decisão de pronúncia para incluir crime conexo não autoriza a reabertura de prazos recursais em relação a aspectos já alcançados pela preclusão temporal.