STJ reforça entendimento contra a banalização do uso de agravo de instrumento
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos. Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro. “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.
Improbidade de médico
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada. O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicas, desde que haja compatibilidade de horários.
Horários para busca e apreensão
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6480/25, que estabelece que mandados de busca e apreensão ou busca domiciliar sejam cumpridos entre as 6h e as 20h, desde que haja luminosidade natural suficiente. A proposta proíbe mandado de busca à noite quando houver presença previsível de pessoas não investigadas, em especial crianças, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas doentes. As exceções são para casos de flagrante. Para cumprir mandado fora desse prazo, o juiz precisará indicar na decisão a urgência concreta da medida.
Ministro do STF distingue natureza da OAB em relação aos demais conselhos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público.
CNJ apura conduta do desembargador do TJMG por absolvição de estuprador
O corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou Pedido de Providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do desembargador Magid Nauef Láuar. O magistrado foi relator de processo que resultou na absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos. A abertura do processo ocorreu de ofício, por iniciativa do corregedor.
Rápidas
9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS) – A não expedição ou o atraso na entrega do diploma é responsabilidade objetiva da faculdade e está prevista no Código de Defesa do Consumidor.