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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

STF: Vigilante não se enquadra em categoria para fins da aposentaria especial

Manoel L. Bezerra Rochapor Manoel L. Bezerra Rocha em 25 de fevereiro de 2026
CNMP3

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica. Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais. Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco. A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

Publicidade pública

O Tribunal de Contas da União (TCU) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) lançam, no dia 25 de fevereiro, o “Guia de Boas Práticas em Contratações Públicas de Serviços de Publicidade”. A publicação reúne orientações técnicas e recomendações para aprimorar o planejamento, a execução e a avaliação de campanhas publicitárias no setor público. O documento reforça, ainda, a necessidade de ampliar a transparência sobre gastos com publicidade, inclusive com divulgação detalhada de fornecedores, valores pagos e critérios técnicos utilizados na distribuição de verbas.

Sem legitimidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma federação contra a extinção de uma ação civil pública em nome dos trabalhadores de um hospital. Segundo o colegiado, a federação só tem legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição Federal permite que os sindicatos ajam como substituto dos trabalhadores no interesse de toda a categoria.

Para STJ, Fazenda Pública tem legitimidade para requerer falência de devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado. Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência. A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

CNMP recebe artigos sobre sistema prisional e controle externo da atividade policial

O prazo para o envio de artigos que comporão a edição de 2026 da revista “Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública” está aberto até o dia 21 de junho. A revista destina-se à publicação de artigos de autoria de membros e servidores do MP ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de integrantes de outras carreiras jurídicas e de especialistas na área de segurança pública. Adicionalmente, poderão ser publicados artigos da autoria de juristas de notório renome nacional e internacional.

Rápidas

3ª Turma do STJ – O espólio tem legitimidade para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda que pede indenização por danos morais sofridos pela pessoa falecida, especialmente enquanto não tiver sido feita a partilha dos bens.

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