Coluna

A não concordância de seguradora não anula acordo entre segurado e vítima

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 09 de setembro de 2021

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal, no caso, o artigo 787, parágrafro 2º, do Código Civil, não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro. Para a Corte, embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária. A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre os artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

            Antes tarde do que nunca

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um grupo de trabalho com a finalidade de traçar protocolos para evitar a condenação de pessoas inocentes. Constituído por 26 especialistas – representantes do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da segurança pública, da advocacia e de outras instituições -, o grupo vai realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento pessoal em processos criminais.

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Sem privilégios

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

            TRF1 confirma direito a salário-maternidade à trabalhadora rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy. Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO.

Suspensos recursos nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR

O juiz Algomiro Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau.

Rápidas

Informativo 706, STJ – Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência da Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.